Processo 0001211-47.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001211-47.2025.5.18.0009 RECORRENTE: ORISVALDO ANTONIO MARTINS RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0001211-47.2025.5.18.0009 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : ORISVALDO ANTONIO MARTINS ADVOGADO(S) : LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES ADVOGADO(S) : PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA RECORRIDO(S) : CIA - COMPANHIA DE PAVIMENTACAO DO MUNICIPIO DE GOIANIA RECORRIDO(S) : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO(S) : SÉRGIO AUGUSTO DIVINO SAMPAIO ORIGEM : 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INOVAÇÃO À LIDE. RETIFICAÇÃO DE CTPS. REGISTROS ADMINISTRATIVOS E PREVIDENCIÁRIOS. MAJORAÇÃO EX OFFICIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário trabalhista interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento e retificação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para que constassem as funções de "Mecânico de Viatura" e "Mecânico Categoria A". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Em sede recursal, o reclamante amplia o escopo da pretensão inicial para abranger a regularização dos registros funcionais e administrativos com reflexos previdenciários, alegando a primazia da realidade sobre os registros internos, omissão na decisão dos embargos e a natureza declaratória e imprescritível da pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) configurar-se inovação à lide a ampliação do escopo da pretensão em sede recursal para abranger registros administrativos e previdenciários não ventilados na instância de origem; (ii) possibilitar-se a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais quando o recurso não é conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso ordinário não pode servir de veículo para a postulação de matérias não ventiladas e decididas na primeira instância, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. A petição inicial restringiu o pedido à retificação da CTPS, e o Juízo de origem decide exatamente essa questão, não havendo como se discutir, em sede recursal, a regularização de registros administrativos e seus reflexos previdenciários. 5. A admissão de argumentos não debatidos na instância originária implica indevida inovação à lide. 6. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex officio dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública. 7. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. 8. Em atenção à tese vinculante deste Regional, ao Tema repetitivo do STJ e ao art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 2%. IV.…
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