Processo 0001211-50.2023.5.13.0011
TRT13 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS CumSen 0001211-50.2023.5.13.0011 EXEQUENTE: KATARINA ROSA DA CONCEICAO EXECUTADO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9d8660f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) RELATÓRIO Trata-se de IDPJ instaurado por KATARINA ROSA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de RAFAEL JOSÉ LEMOS FILHO (ex-diretor do INSTITUTO GERIR), pretendendo o redirecionamento da execução por inadimplemento da pessoa jurídica. O suscitado contestou arguindo a gratuidade da justiça e, no mérito, a inaplicabilidade da Teoria Menor, a ausência de abuso de gestão/confusão patrimonial (art. 50 do CC e Tema 1232 do STF) e que a crise decorreu da ruptura de contratos de gestão públicos. Manifestação da exequente juntada. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade da Justiça Instituto Gerir: Comprovada a ausência de movimentação e o bloqueio de contas (Súmula 481/STJ e art. 899, § 10, da CLT), defere-se. Rafael José Lemos Filho: Ante a declaração de hipossuficiência não ilidida (art. 99, § 3º, do CPC), defere-se. Mérito (Teoria Maior - Art. 50 do CC) O devedor principal é associação civil sem fins lucrativos (OSS), não incidindo o art. 10-A da CLT nem o art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor). Para o redirecionamento da execução aos seus administradores, exige-se a Teoria Maior (art. 50 do Código Civil e Tema 1232 do STF), sob prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera insolvência, a ausência de bens penhoráveis ou o encerramento de contratos com o Poder Público não presumem fraude. Ausente qualquer prova de ato abusivo ou ilícito praticado pelo ex-dirigente, impõe-se a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Patos/PB decide: DEFERIR a Justiça Gratuita ao INSTITUTO GERIR e a RAFAEL JOSÉ LEMOS FILHO; JULGAR IMPROCEDENTE o IDPJ instaurado por KATARINA ROSA DA CONCEIÇÃO SANTOS, indeferindo o redirecionamento da execução e determinando a exclusão de RAFAEL JOSÉ LEMOS FILHO do polo passivo; INTIMAR a exequente para indicar meios efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivo provisório e prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Sem custas (art. 789-A da CLT). Intimem-se ALISSON ALMEIDA DE LUCENA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL JOSE LEMOS FILHO - INSTITUTO GERIR
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