Processo 0001211-54.2025.5.06.0147

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001211-54.2025.5.06.0147
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
27/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0001211-54.2025.5.06.0147 RECLAMANTE: MILTON DO ESPIRITO SANTO FILHO RECLAMADO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3853fa4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 7ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes conceder ao reclamante o benefício da gratuidade da justiça, rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada; determinar que o valor da condenação não fica limitado aos valores indicados pelo autor em sua inicial;  extinguir os títulos trabalhistas, exigíveis e prescritíveis pela via acionária, devidos à parte reclamante antes de 06/10/2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal c/c art. 487, II, do CPC e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MILTON DO ESPIRITO SANTO FILHO em face de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante, no prazo de 48 horas após a liquidação e o trânsito em julgado da sentença, o seguinte título: adicional de insalubridade e repercussões, além honorários periciais sucumbenciais (perícia de insalubridade). Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários periciais pelo reclamado. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo que fazem parte integrante deste julgado. Custas pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação. Autoriza-se a compensação dos valores pagos a idênticos títulos, para que não se acarrete enriquecimento destituído de causa do acionante. Saliente-se, em conformidade com o art. 495 do CPC, que a presente sentença, antes mesmo do trânsito em julgado e de sua liquidação, possui valor jurídico de título constitutivo de hipoteca judiciária, a qual pode ser efetivada pela parte autora mediante a apresentação de cópia da decisão perante o Cartório de Registro Imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência (efeito secundário ou acessório da sentença condenatória). Uma vez efetivada a hipoteca, deverá a parte autora informá-la nos autos, a fim de que seja cientificada a parte adversa. À Atenção da Secretaria para o cumprimento da Recomendação TRT6-CRT nº 02/2020 (Parágrafo único art. 111 CPCGJT), observando-se o prazo prescrito no art. 883-A da CLT. Para fins de incidência no INSS, por conta da determinação do § 3º do art. 832 da CLT, o Juízo tem o seguinte entendimento. As seguintes parcelas incidem no INSS: horas extras, abonos de qualquer natureza, exceto o de férias; adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, de função, de transferência, de tempo de serviço; comissões; 13º salários; férias normais; gorjetas; gratificações habituais; prêmios; repousos remunerados; repercussões de horas extras e adicionais noturnos sobre 13ºs salários e repousos remunerados; repercussões do adicional de insalubridade e de periculosidade sobre 13º salário; salário e saldo de salário; salário "in natura"; salário maternidade, e serviços autônomos. Devem ser observadas as parcelas alvo da condenação para o caso em tela, como é óbvio. Não incidem sobre o INSS: o aviso prévio indenizado; o abono pecuniário de férias (1/3); cestas básicas; férias indenizadas; FGTS; honorários de sucumbência; a indenização de…

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