Processo 0001211-56.2025.5.09.0863

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001211-56.2025.5.09.0863
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOS ROT 0001211-56.2025.5.09.0863 RECORRENTE: ALEX APARECIDO DA SILVA RECORRIDO: YTICON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64dcbe3 proferida nos autos. ROT 0001211-56.2025.5.09.0863 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 3.700,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ALEX APARECIDO DA SILVA ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO (PR44770) ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (PR27535) JORGE CUSTODIO FERREIRA (PR16795) SANDRO LUNARD NICOLADELI (PR22372) Recorrido:   Advogado(s):   A YOSHII ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (PR24370) NICHOLAS LIMA BARBOSA MENDES (PR55580) Recorrido:   Advogado(s):   A.YOSHII GENERAL CONSTRUCTION LTDA LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (PR24370) NICHOLAS LIMA BARBOSA MENDES (PR55580) Recorrido:   Advogado(s):   YTICON CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA LUIZ ALBERTO PEREIRA RIBEIRO (PR24370) NICHOLAS LIMA BARBOSA MENDES (PR55580)   RECURSO DE: ALEX APARECIDO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 4508ff5; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id afbc698). Representação processual regular (Id 9da5e86, a5e7f8a). Preparo inexigível (Id 7a978d2).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 944 do Código Civil. O Autor requer a majoração da indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho por entender que o valor fixado (R$ 3.000,00 - três mil reais) é irrisório, devendo ser considerada a gravidade do fato (uma peça de 40 Kg caiu do 5° andar em cima da cabeça do autor, sendo o EPI insuficiente e causando traumatismo craniano, mesmo que leve). Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso dos autos, é incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho (contestação - fl. 143). Foi elaborado laudo pericial em que constam as seguintes conclusões (fl. 377): "O reclamante, masculino, 47 anos, destro, sofreu acidente em 18/03/2025, quando uma peça de aproximadamente 40 kg caiu do 5º andar sobre sua cabeça, ocasionando trauma craniano com hematoma subgaleal. Foi atendido pelo SAMU e apresentava cefaleia intensa e vertigem, sem alterações neurológicas graves. Foi afastado por 3 dias, sem posterior afastamento pelo INSS. Exames audiológicos constataram perda auditiva sensorioneural leve, de configuração descendente na orelha esquerda. A RM de encéfalo mostrou glioses inespecíficas, e a RM de orelha interna foi normal. À luz do exame físico atual e da literatura , não se identificam déficits neurológicos, vestibulares ou auditivos incapacitantes. A perda auditiva unilateral não repercute funcionalmente, sendo mais compatível com etiologia degenerativa. Aplico os critérios de Simonin (1991), observando-se nexo causal apenas para cefaleia, tontura e traumatismo leve, todos temporários. A perda auditiva neurossensorial, por sua evolução e achados de imagem, não possui nexo causal nem concausal com o acidente, conforme Anexo II do Decreto 3.048/99. Portanto, reconheço: Nexo causal com o acidente típico para o trauma superficial da cabeça (CID S00.9), cefaleia (R51) e vertigem (R42), com…

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