Processo 0001211-57.2025.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001211-57.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: AICY MARIANA DIAS DA SILVA RECLAMADO: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd5595a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por AICY MARIANA DIAS DA SILVA em face de EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a preliminar suscitada. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, nos termos da fundamentação; b) pagamento, em dobro, da remuneração das férias referentes ao período aquisitivo 2021/2022, acrescida do terço constitucional, autorizada a dedução do valor já quitado, no importe de R$ 1.558,00; c) salário de outubro/2025; d) 13º salário proporcional de 11/12 (2025); e) Férias proporcionais de 06/12 + 1/3 (2025/2026). Determino, ainda, que a Reclamada cumpra, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, com as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 1.500,00, a favor do Reclamante (art. 537 do CPC): a) Anotação da CTPS da Reclamante para que conste a data de saída em 03/12/2025; b) Depósitos de 8% do FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas, exceto sobre as férias (art. 15, § 6º, Lei 8036 /90 e OJ 195 da SDI-1, TST), a serem realizados na conta vinculada da parte autora (arts. 15, Lei 8036/90). Na ausência dos recolhimentos, será a empresa condenada à indenização substitutiva, em sede de liquidação. No caso de descumprimento, das obrigações supra, no prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da súmula 410 do STJ. Observem-se os parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Deferido o benefício da Justiça Gratuita à Reclamante. Condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5%. Ainda, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, também no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial, no que tange aos pedidos extintos sem resolução de mérito (princípio da causalidade) e aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, tendo em vista ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita e, em observância ao decidido pelo STF na ADI 5766, quanto à inconstitucionalidade presente no §4º do art. 791-A da CLT, determino a suspensão da exigibilidade do débito que, somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça. Honorários periciais, pela Demandada, no valor de R$ 2.500,00. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28, Lei 8212/91. Custas pela Reclamada no valor de R$ 292,60, correspondente à 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro, provisoriamente, em R$ 14.630,11 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA…
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