Processo 0001211-58.2024.8.26.0575

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001211-58.2024.8.26.0575
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Processo 0001211-58.2024.8.26.0575 (processo principal 1003841-75.2021.8.26.0575) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - B.A.R. - C.C.F.I. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como exequente Benedito Antonio Ribeiro e como executado Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. Conforme v. Acórdão proferido nos autos principais foi dado provimento ao recurso do autor e negado provimento ao recurso da ré, para afastar a prescrição reconhecida em relação aos contratos nº 021210002927 e 021210003023 e determinar a readequação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em todos os contratos questionados na ação revisional, com restituição simples dos valores pagos a maior, acrescida de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da condenação. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 158/180, arguindo, em síntese, excesso de execução, necessidade de submissão do feito à fase de liquidação de sentença e requerendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação. O exequente apresentou manifestação, sustentando a correção de seus cálculos e afirmando ter utilizado, como base, os próprios demonstrativos financeiros juntados pela executada nos autos principais. É o relatório. Decido. 1. DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO: O artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que se procederá à liquidação por arbitramento quando exigido pela natureza do objeto da liquidação. Ademais, o artigo 510 do mesmo diploma legal autoriza o juiz a nomear perito caso não possa decidir de plano com base nos elementos apresentados pelas partes. No presente caso, embora o v. Acórdão tenha indicado a possibilidade de liquidação por meros cálculos aritméticos (fls. 26), a realidade fática e processual revelou que a apuração do valor devido reveste-se de alta complexidade técnica. A divergência expressiva entre as planilhas apresentadas pelo exequente (R$ 32.622,53) e pela executada (R$ 13.299,36) decorre não de mera discordância sobre índices de atualização, mas sim de profundas divergências quanto à dinâmica financeira dos contratos, envolvendo renegociações sucessivas, liquidações antecipadas com deságio e pagamentos em atraso. A modificação do rito de cumprimento de sentença para a fase de liquidação por arbitramento, com a realização de perícia contábil, mostra-se imperiosa para garantir a fidelidade ao título executivo judicial e evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a matéria por meio de enunciado sumular. SÚMULA STJ nº 344 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA]: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225) Nesse sentido, a jurisprudência orienta que a complexidade dos cálculos matemáticos afasta a possibilidade de mero cumprimento de sentença aritmético, exigindo a prévia fase de liquidação. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CÁLCULOS COMPLEXOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento…

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