Processo 0001211-60.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001211-60.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
27/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001211-60.2025.5.22.0001 RECORRENTE: LIMPEL SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GEAN CARLOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7651ccb proferido nos autos. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO RECURSOS ORDINÁRIOS PROCESSO TRT Nº 0001211-60.2025.5.22.0001 ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA RECORRENTE: LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA ADVOGADO: ISAEL NORONHA PEREIRA OAB/PI 16.953 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: GEAN CARLOS DA SILVA ADVOGADA: DANIELE LEMOS CARVALHO OAB/PI 9.534 RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO                                        DESPACHO A parte ora recorrente, LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA, apresentou requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nas razões do recurso ordinário interposto (ID. b3e40fc). Pelo despacho de ID. 4a686e2, o Juízo primário determinou a remessa dos autos ao TRT para apreciação. Tratando-se de requerimento que afeta o exame dos pressupostos dos recursos, passa-se à análise do pleito. Como é sabido, a CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV, garante que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. No mesmo viés, estabelece o art. 98 do CPC que tem direito à gratuidade a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por seu lado, a CLT, art. 790, com as modificações da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, reza que a Justiça Gratuita será concedida “à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas” (§ 4º), sendo facultado “àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social” (§ 3º). Cristalizando o entendimento da jurisprudência trabalhista, o C. TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI- 1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) – Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” À vista disso, a simples afirmação de fragilidade econômica não autoriza o deferimento da gratuidade à pessoa jurídica, ante a necessidade de prova desta condição. No caso, a empresa não apresentou nenhuma documentação que demonstra a dificuldade financeira alegada, a qual poderia ter sido comprovada, por exemplo, através das últimas declarações de imposto de renda, análises contábeis e balanços patrimoniais atualizados, bem como extratos recentes da movimentação bancária. Assim, não tendo desempenhado a contento o ônus probatório, é inviável o deferimento dos benefícios em comento. Aliás, a jurisprudência das Turmas deste Regional tem denegado provimento aos agravos de instrumento em…

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