Processo 0001211-62.2026.5.07.0027

TRT7 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0001211-62.2026.5.07.0027
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI HTE 0001211-62.2026.5.07.0027 REQUERENTE: OTACILIO BERNARDINO DA SILVA REQUERIDO: PLAESA PLANEJAMENTO E SERVICOS ESPECIAIS SANITARIOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb43d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 11 de maio de 2026, eu, CICERO LACERDA DE CARVALHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo o acordo ID n° "01c956c", nos seguintes termos: I - VALOR: A empresa PLAESA PLANEJAMENTO E SERVIÇOS ESPECIAIS SANITÁRIOS LTDA - EPP pagará a parte adversa a importância líquida e total de R$ 2.000,00, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela no valor de R$ 1.000,00, até o dia 10/05/2026. 2ª parcela no valor de R$ 1.000,00, até o dia 10/06/2026. II - FORMA DE PAGAMENTO: O pagamento das parcelas será efetivado através na forma prevista no termo de acordo acima mencionado. III - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO: As partes reconhecem a existência de vínculo empregatício entre 01/08/2025 a 01/04/2026 na função de Gari Roçador, com salário de R$ 3.950,00 (três mil, novecentos e cinquenta reais). IV - QUITAÇÃO: após cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto às parcelas postuladas na exordial e ao extinto contrato de trabalho, ressalvando-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal opção. V - MULTA E VENCIMENTO ANTECIPADO: O(A) reclamante dá geral e plena quitação pelo objeto da inicial e extinto contrato de trabalho. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre as parcelas vencidas e vincendas, bem como sobre o valor da(s) parcela(s) adimplida(s) em atraso(s). Deverá ser observada a proporcionalidade em relação aos honorários advocatícios, acaso existentes. Havendo descumprimento nas obrigações de fazer (se for o caso), será aplicada à reclamada multa de um salário mínimo a época, a ser convertida em favor da parte Autora, a título de cláusula penal. VI - DENÚNCIA: eventual inadimplemento do acordo, inclusive quanto às obrigações de fazer ocasionalmente firmadas nesta assentada, deverá ser denunciado pelo(a) reclamante no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao do vencimento de cada parcela avençada, o silêncio do reclamante resultará na presunção, por este Juízo, de quitação do respectivo valor. VII - Liberação do FGTS: Fica a Secretaria da da Vara autorizada a expedir em favor de OTACÍLIO BERNARDINO DA SILVA, Alvará Judicial para fins de liberação de seus depósitos fundiários, notificando-o após a devida confecção. VIII - Seguro desemprego: Fica a Secretaria da da Vara autorizada a expedir em favor de OTACÍLIO BERNARDINO DA SILVA, Ofício para fins de habilitação no programa seguro desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais, notificando-o após a devida confecção. IX - Custas pelo requerente no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, das quais fica isento com base no artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que lhe assegura assistência judiciária gratuita e integral, nos termos da lei. Ademais, afirmada na inicial a insuficiência econômica, essa condição é presumida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do…

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