Processo 0001211-66.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001211-66.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001211-66.2026.8.27.2707/TO AUTOR : FREDERICO OTAVIO CORTEZ BORGES MACEDO ADVOGADO(A) : ANA PAULA LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP464730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com restituição de quantias pagas, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, proposta por Frederico Otávio Cortez Borges Macêdo em face de Bank Finanças Correspondente Bancário Ltda., Capcor Corretora de Créditos Ltda. e Servopa Administradora de Consórcios Ltda.. Em sua peça exordial, o requerente relata que buscava obter uma linha de crédito rural com a finalidade de viabilizar e desenvolver suas atividades produtivas no interior do Estado do Tocantins. Aduz que, após se deparar com anúncio veiculado em rede social relativo a um suposto autofinanciamento com liberação rápida, entrou em contato com representantes da primeira requerida, Bank Finanças. Segundo a narrativa do autor, a transação foi apresentada como um financiamento de crédito de R$ 150.000,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 22.730,00, além de parcelas mensais ou anuais adequadas às suas necessidades e carência de vinte e quatro meses para início dos pagamentos. Informa o demandante que, sob a legítima expectativa de liberação imediata do montante para investimento, compareceu ao estabelecimento da intermediadora e, no dia 12 de fevereiro de 2026, firmou contrato de prestação de serviços de consultoria com a segunda requerida, Capcor Corretora de Créditos Ltda., realizando a transferência da quantia de R$ 22.729,85 via Pix às 18h39min. Esclarece que apenas minutos após esse pagamento, precisamente às 19h18min, realizou a assinatura digital dos instrumentos contratuais vinculados ao consórcio imobiliário gerido pela terceira requerida, Servopa Administradora de Consórcios Ltda.. Sustenta o autor que foi induzido a erro substancial pelos prepostos das requeridas, os quais teriam omitido deliberadamente a natureza de consórcio do negócio jurídico e assegurado o faturamento do crédito no exíguo prazo de sete a quinze dias úteis. Afirma que, após constatar que o valor pago foi quase integralmente retido pela corretora a título de taxa de assessoria e que a liberação do crédito dependeria de sorteio ou lances, enviou notificação formal de cancelamento, sem obter qualquer resposta satisfativa. Com amparo nessas alegações, o requerente pleiteou, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar e inaudita altera parte, o arresto de ativos financeiros existentes em contas bancárias e aplicações financeiras da ré Capcor Corretora de Créditos Ltda. e de sua sócia-administradora Mônica Oliveira dos Santos até o limite do prejuízo material de R$ 22.729,85. Subsidiariamente, requereu a extensão da medida constritiva em face de Servopa Administradora de Consórcios Ltda., na qualidade de responsável solidária. Para justificar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, o autor asseverou que a requerida Capcor possui capital social de R$ 100.000,00, montante que reputa irrisório diante do passivo acumulado por figurar como ré em pelo menos quinze demandas judiciais semelhantes em diversos Estados da federação, o que representaria iminente risco de insolvência e esvaziamento patrimonial. Os autos vieram conclusos a este Juízo para a análise do pleito de urgência de natureza cautelar. É o relatório. Decido. A fim de disciplinar o cabimento de provimentos urgentes, o ordenamento…

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