Processo 0001211-72.2024.5.06.0023

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001211-72.2024.5.06.0023
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
23ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
09/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO AP 0001211-72.2024.5.06.0023 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: EDIANE JOSE DE ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO RECLAMADO (RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO). DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame: Agravo de Petição interposto pelo segundo reclamado, responsável subsidiário, contra decisão proferida em sede de execução trabalhista que rejeitou embargos à execução e manteve o redirecionamento da execução em seu desfavor, em razão de a devedora principal encontrar-se em recuperação judicial. O agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a suspensão dos atos executórios e a habilitação do crédito no Juízo Universal da recuperação judicial, bem como sustenta a ilegalidade do redirecionamento da execução sem o prévio esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal. II. Questões em discussão: 3. A controvérsia jurídica consiste em definir: a) se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Petição na Justiça do Trabalho sem a demonstração dos requisitos legais; b) se o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário é admissível quando a devedora principal se encontra em recuperação judicial, independentemente do exaurimento dos meios executórios contra esta; c) se a situação de recuperação judicial da devedora principal impõe a suspensão da execução trabalhista em relação ao responsável subsidiário. III. Razões de decidir: 4. Nos termos do art. 899 da CLT, os recursos interpostos na Justiça do Trabalho são recebidos, como regra, apenas no efeito devolutivo, sendo excepcional a concessão de efeito suspensivo, condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não restou comprovado nos autos. 5. O deferimento do processamento da recuperação judicial da devedora principal impede a prática de atos executórios contra esta, mas não obsta o prosseguimento da execução em face do responsável subsidiário que não integra o processo recuperacional. 6. A responsabilidade subsidiária visa assegurar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação célere do crédito trabalhista, de natureza alimentar, sendo suficiente, para o redirecionamento da execução, a inadimplência da devedora principal e a participação do responsável subsidiário na relação processual e no título executivo. 7. O benefício de ordem assegurado ao responsável subsidiário restringe-se à devedora principal, não se estendendo aos seus sócios, tampouco exige o esgotamento de todas as medidas executórias contra estes. 8. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho reconhece a possibilidade de redirecionamento imediato da execução ao responsável subsidiário quando evidenciada a insolvência ou a impossibilidade de prosseguimento da execução contra a devedora principal, inclusive em razão de recuperação judicial. 9. Não se caracteriza litigância de má-fé pelo simples exercício do direito…

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