Processo 0001211-72.2025.5.10.0105
TRT10 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AIAP 0001211-72.2025.5.10.0105 AGRAVANTE: IPANEMA SEGURANCA LTDA AGRAVADO: JOEL TEIXEIRA RODRIGUES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO IDENTIFICAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO 0001211-72.2025.5.10.0105 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA AGRAVANTE: IPANEMA EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. AGRAVADO: JOEL TEIXEIRA RODRIGUES ORIGEM: 5ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RECURSO TRANCADO: INTERPOSIÇÃO TEMERÁRIA E PROTELATÓRIA: INADMISSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA (CLT, ARTIGO 793-B, VIII). O agravo de instrumento na seara processual trabalhista apenas cabe contra decisão de trancamento de recurso, no caso inexistente no processo. No caso sob exame, o agravo de instrumento é totalmente inadmissível, cabendo notar que sequer há agravo de petição interposto e menos ainda trancado, mas mero despacho para início da liquidação de cálculos, sequer igualmente atacado sob qualquer viés, denotando mero intuito protelatório com a interposição de recurso quando sequer houve trancamento de apelo anterior. Agravo de instrumento não conhecido, com aplicação de multa por recurso manifestamente protelatório. RELATÓRIO Contra despacho que intimou as partes a manifestarem sobre cálculos, interpôs a empresa Reclamada recurso indicado como "agravo de instrumento em agravo de petição". Contraminuta apresentada. Parecer ministerial dispensado na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O agravo de instrumento na seara processual trabalhista apenas cabe contra decisão de trancamento de recurso, no caso inexistente no processo. No caso sob exame, o agravo de instrumento é totalmente inadmissível, cabendo notar que sequer há agravo de petição interposto e menos ainda trancado, mas mero despacho para início da liquidação de cálculos, sequer igualmente atacado sob qualquer viés, denotando mero intuito protelatório com a interposição de recurso quando sequer houve trancamento de apelo anterior. Não conheço o agravo de instrumento. Doutro lado, percebo que as empresas do Grupo Ipanema, a partir de processos que me couberam para relatar e outros em pauta, estão a repetir o procedimento de efetivar acordo, deixar de cumprir e imediatamente interpor recursos sem garantia ou por vezes antes mesmo de qualquer decisão judicial, denotando mero intuito protelatório apenas para tumultuar e atrasar a execução, pelo que, sem prejuízo das multas eventualmente aplicáveis em sendo confirmado o descumprimento do acordo pelo Juízo de origem, aplico no caso a multa por recurso interposto de forma meramente protelatório e sem cabimento, configurada assim a litigância de má-fé, a teor do artigo 793-B, VIII, da CLT, no importe de 2% (dois por cento) do valor da execução instaurada. (2) CONCLUSÃO: Concluindo, não conheço o agravo de instrumento, aplicando multa por recurso meramente protelatório, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM integrantes da egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório e não conhecer o agravo de instrumento, aplicando multa por recurso protelatório, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 22 de abril de 2026 (data…
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