Processo 0001211-75.2025.5.21.0005

TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001211-75.2025.5.21.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001211-75.2025.5.21.0005 RECORRENTE: POLYANA KARINE MOURA DE MENEZES E OUTROS (2) RECORRIDO: POLYANA KARINE MOURA DE MENEZES E OUTROS (2) Acórdão RORSum 0001211-75.2025.5.21.0005 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Recorrente/Recorrido: Polyana Karine Moura de Menezes Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrentes/Recorridos: RC Costelaria Sabor do Sul e Gisele Fabiana de  Quadros Serrão Advogado: Eduardo Henrique do Amaral Carneiro Silva Origem: 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN     EMENTA   MATÉRIAS COMUNS AOS RECURSOS TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pelas reclamadas em face da sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre as partes e julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o vínculo de emprego entre as partes foi corretamente reconhecido; (ii) analisar os demais pedidos das partes relacionados ao vínculo empregatício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamada admitiu a prestação de serviços da reclamante, atraindo para si o ônus de comprovar a natureza autônoma da relação, do qual não se desincumbiu. 4. Os depoimentos das partes e da testemunha confirmaram a existência de vínculo empregatício, demonstrando a prestação de serviços de forma contínua e a ausência de formalização contratual. 5. A reclamada não produziu provas robustas em sentido contrário, não comprovando a ausência dos requisitos da relação de emprego (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica). 6. A confissão da reclamante, em audiência, sobre o período de trabalho (início de julho de 2025 até outubro do mesmo ano) fundamenta a manutenção da sentença quanto ao período do vínculo empregatício, pois não há provas de que a relação tenha se iniciado em 18/06/2026. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários desprovidos. Tese de julgamento: 1. A admissão da prestação de serviços atrai para a reclamada o ônus de comprovar a natureza autônoma da relação. _______ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 483, 818, I e II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST - RR: 14126420165110004, TST - RR: 2271820115150048. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JORNADA DE TRABALHO. FERIADOS TRABALHADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que reconheceu o vínculo empregatício, condenando as reclamadas ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir o termo inicial do contrato de trabalho e a jornada de trabalho; (ii) verificar se é devido o pagamento, em dobro, dos feriados trabalhados; (iii) apreciar o pleito de indenização por danos morais; (iv) examinar os pedidos de inversão do ônus de sucumbência e de majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas presentes nos autos levam à manutenção da jornada de trabalho fixada na sentença recorrida. 4. A reclamante, ao contrário do que foi consignado na sentença recorrida, indicou na petição inicial os…

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