Processo 0001211-77.2024.5.05.0192

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001211-77.2024.5.05.0192
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
19/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001211-77.2024.5.05.0192 RECLAMANTE: THAINA CARAPIA DE OLIVEIRA PINHEIRO RECLAMADO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 65568e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte reclamante em relação ao ESTADO DA BAHIA, bem como julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA em epígrafe ajuizada por THAINA CARAPIA DE OLIVEIRA PINHEIRO em face da FUNDAÇÃO JOSE SILVEIRA, condenando a referida reclamada a pagar valor equivalente às parcelas deferidas nesta sentença, na forma do art. 880 da CLT e com os acréscimos legais, sendo a fundamentação supra integrante do presente dispositivo como se aqui estivesse transcrita. A primeira reclamada fica, ainda, condenada nas obrigações de fazer relativas à baixa na CTPS e ao depósito dos valores de FGTS na conta vinculada da parte reclamante, conforme fundamentação supra. A liquidação da sentença far-se-á pelo método compatível, inclusive das contribuições previdenciárias devidas (artigo 879, parágrafos primeiro A e primeiro B, da CLT), observada a dedução das parcelas pagas a mesmo título, o prazo de vigência das Convenções Coletivas eventualmente acostadas e cuja aplicabilidade não tenha sido afastada, a exclusão dos dias não trabalhados e a evolução salarial reconhecida e ou comprovada nos autos. Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula n. 18 do c. TST) da parte reclamante para com a parte reclamada. Em relação à correção/atualização monetária dos créditos trabalhistas, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação supra. As contribuições previdenciárias devidas pela parte reclamante deverão ser recolhidas com base no art. 20 da lei 8.212/1991 c/c art. 195, II, da CF/88, observando-se o teto da contribuição previdenciária. O imposto de renda devido deverá ser descontado do crédito da parte reclamante, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/1992, e observar a atual redação do artigo 12A, da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora (inteligência do art. 404, parágrafo único, do Código Civil), de modo que não há essa incidência tributária sobre valores provenientes da taxa Selic, uma vez que referido índice é composto por juros e correção monetária simultaneamente. Honorários periciais conforme fundamentação supra. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante aos advogados da primeira reclamada e do segundo reclamado, na forma da fundamentação, nos valores de R$ 2.366,68  e R$ 6.925,66, respectivamente. Devidos pela primeira reclamada aos advogados da parte reclamante, na forma da fundamentação, no valor de R$ 2.762,59. Os honorários advocatícios a cargo da parte reclamante ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme §4o do art. 791-A da CLT. Custas, pela primeira reclamada, no importe de R$ 649,47, calculadas sobre R$ 32.473,58, sendo o valor total da condenação igual a R$ 33.123,05, conforme planilha de cálculo em anexo, parte integrante desse decisum. Intimem-se. MARIANA FERNANDES MACIEL PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THAINA CARAPIA DE OLIVEIRA PINHEIRO

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