Processo 0001211-77.2025.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001211-77.2025.5.07.0001 RECORRENTE: JOAO MACIEL CASTRO BARBOSA RECORRIDO: NEYCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dd0d13 proferida nos autos. ROT 0001211-77.2025.5.07.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOAO MACIEL CASTRO BARBOSA VICTOR MACIEL BRITO AGUIAR DE ARRUDA (CE26153) Recorrido: Advogado(s): NC CENTRO AUTOMOTIVO LTDA DAYANE SOUSA DO VALE (CE41532) FELLIPE ADISSON BARBOSA FERREIRA (CE42772) Recorrido: Advogado(s): NEYCAR SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA DAYANE SOUSA DO VALE (CE41532) RECURSO DE: JOAO MACIEL CASTRO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id 40468d3; recurso apresentado em 02/07/2026 - Id fd95acf). Representação processual regular (Id 3a9cf7d ). Preparo dispensado (Id 7be081a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: Alegação(ões): • violação do: art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. • violação dos: arts. 10, 448, 448-A, 765 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 369, 370 e 373 do Código de Processo Civil. • divergência jurisprudencial. A parte recorrente alega, em síntese: Que houve cerceamento do direito de defesa, pois o Juízo indeferiu a realização de perícia destinada, segundo afirma, à verificação da continuidade da atividade empresarial no estabelecimento da segunda reclamada e, posteriormente, a ausência de prova técnica ou documental foi utilizada como fundamento para afastar a sucessão empresarial. Sustenta que a sucessão trabalhista não exige necessariamente prova formal da transferência patrimonial, podendo ser reconhecida mediante elementos que evidenciem a continuidade da atividade econômica e a transferência da unidade produtiva. Afirma que a atuação das empresas no mesmo ramo, a alegada identidade operacional, a manutenção da dinâmica de funcionamento e o vínculo familiar entre as responsáveis constituiriam elementos favoráveis à pretensão. Defende, subsidiariamente, a configuração de grupo econômico e a responsabilização solidária da segunda reclamada, sustentando a existência de atuação coordenada, interesse integrado e comunhão de interesses entre as empresas. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e o provimento do Recurso de Revista, com o reconhecimento da nulidade processual decorrente do alegado cerceamento do direito de defesa e a reabertura da instrução para produção da prova requerida; sucessivamente, a reforma do acórdão para reconhecimento da sucessão empresarial e responsabilização…
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