Processo 0001211-82.2024.5.22.0005

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001211-82.2024.5.22.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
24/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001211-82.2024.5.22.0005 AUTOR: DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe78297 proferido nos autos. Vistos etc. A parte exequente requer a restituição dos valores pagos em razão do parcelamento administrativo vinculado ao Auto de Infração n. 21.890.825-3, declarado nulo por decisão transitada em julgado, bem como o pagamento dos honorários sucumbenciais já homologados. Quanto ao pedido anteriormente formulado de cancelamento de protesto, sustação da CDA e imposição de multa diária, verifica-se que a União comprovou a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da decisão judicial, com extinção da inscrição em dívida ativa, baixa no CADIN e retirada do protesto correlato. Tratando-se a multa cominatória de instrumento de coerção destinado a assegurar o cumprimento da obrigação, e não de penalidade autônoma, resta prejudicado o pedido de imposição ou manutenção de astreintes, ante o cumprimento superveniente da obrigação. No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, observa-se que a sentença transitada em julgado declarou a nulidade do Auto de Infração n. 21.890.825-3 e da multa dele decorrente, tornando inexigível o crédito administrativo correspondente. A inexistência de comando condenatório expresso de devolução não afasta, por si só, a análise do pleito restitutório, porquanto a desconstituição definitiva do débito pode irradiar efeitos patrimoniais, desde que observados o contraditório, a liquidação do valor e o regime constitucional das execuções contra a Fazenda Pública. A parte exequente apresentou cálculo e comprovantes de pagamento referentes ao parcelamento administrativo, impondo-se a prévia manifestação da União acerca dos documentos e valores indicados. Ante o exposto: I – DECLARO prejudicado o pedido de imposição/manutenção de multa diária e de expedição de novo mandado ao cartório de protesto, diante do cumprimento superveniente da obrigação pela União; II – DEVERÁ a UNIÃO/PGFN impugnar a conta relativa ao pedido de restituição, no prazo de 08 dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do art. 879 da CLT; A impugnação deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de não conhecimento, devendo a parte reclamada, ainda, apresentar conta com a utilização do sistema PJe-Calc, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença.  Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 27 de maio de 2026. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS VANGUARDA S/A

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