Processo 0001211-84.2015.5.19.0004
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001211-84.2015.5.19.0004 AUTOR: RANDERD REYNOLDS DA SILVA LINS RÉU: MUNICIPIO DE RIO LARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bd192d7 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Vistos, etc. O MUNICÍPIO DE RIO LARGO apresenta Impugnação à Execução, nos termos da petição sob o ID 12203fc, sequencial 125-134, argumentando a impossibilidade de dar cumprimento à obrigação de fazer imposta em sentença – na qual este Juízo determinou a implantação de reajustes salariais advindos da Lei Municipal nº 1.669/2013 -, ao fundamento da existência de fato novo, qual seja, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas declarando a inconstitucionalidade da referida Lei, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 800455-08.2017.8.02.0000, conforme decisão sob o ID 845b0f7, sequencial 135-147. O exequente, RANDERD REYNOLDS DA SILVA LINS, apresentou manifestação à referida impugnação, consoante termos sob o ID 044f0a8, sequencial 148-151. Autos conclusos para julgamento. Decido. Preliminarmente, esclareça-se, por oportuno, que a presente execução encontrava-se suspensa por força de decisão liminar concedida nos autos da Ação Rescisória nº 0000238-05.2019.5.19.0000, proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Relator Laerte Neves de Souza (ID 4eb37a1, sequencial 160-162). A referida medida cautelar visava sobrestar o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento de valores até o exame definitivo daquela ação desconstitutiva. DO MÉRITO. DA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO E PERDA DO OBJETO No mérito, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada na petição de ID 12203fc, sequencial 125-134, ante a evidente perda de seu objeto. Observa-se da decisão sob o ID 400d740, sequencial 170-177, que o Desembargador Relator, no juízo rescindendo, decidiu julgar procedente a referida Ação Rescisória para desconstituir a coisa julgada operada nesta reclamação trabalhista, julgando improcedentes os seus pedidos. Contudo, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento de Recurso Ordinário em Ação Rescisória, conforme decisão de ID c6d43cc, sequencial 179-181, proferida em 05/03/2026 pela Ministra Liana Chaib, deu provimento ao recurso ordinário do exequente, RANDERD REYNOLDS DA SILVA LINS, para pronunciar a decadência e, por conseguinte, extinguir com resolução do mérito a ação rescisória ajuizada pelo Município de Rio Largo, com fundamento no art. 487, II, do CPC de 2015. Ressalte-se que no referido julgamento houve a inversão do ônus da sucumbência, sendo o ente público condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da aludida ação rescisória, cuja execução deve ser processada nestes autos. DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Diante do trânsito em julgado da ação rescisória, que mantém incólume o título executivo judicial formado nesta reclamação trabalhista, determino, por Oficial de Justiça, a intimação do MUNICÍPIO DE RIO LARGO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, a saber: a) Implantar os reajustes salariais de 6,11% (a partir de maio de 2014) e de 7,89% (a partir de maio de 2015), conforme parâmetros da Lei Municipal nº 1.669/2013; b) Efetuar o pagamento das diferenças salariais vencidas e vincendas até a data da efetiva implantação, com os devidos…
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