Processo 0001211-88.2024.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001211-88.2024.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001211-88.2024.5.10.0014 RECORRENTE: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ORLEANS DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0001211-88.2024.5.10.0014 ROT - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: F&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RICARDO HAMPEL VICENTE FILHO   RECORRENTE: L&C - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO: RICARDO HAMPEL VICENTE FILHO   RECORRIDO: ORLEANS DE SOUSA ADVOGADO: FELIPE CASTRO DE AQUINO   PERITO: FELIPE GUIMARÃES DE SOUZA       EMENTA   GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Conforme prevê o art. 2, §2º, da CLT "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". LAUDO PERICIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PREVALÊNCIA. É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. É que quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Contudo, afigurando-se razoáveis as conclusões do/a experto/a e inexistindo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial/elidir suas conclusões, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo/a perito/a do Juízo. Assim, havendo no presente caso a incidência do adicional requerido, escorreita a sentença que acolheu a prova técnica e considerou em suas razões de decidir. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. Não se afigura plausível a redução do valor fixado para os honorários periciais quando este se mostra condizente com o trabalho técnico realizado. DANO MORAL. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS. A Norma Regulamentadora n.º 17 do Ministério do Trabalho e Emprego obriga o empregador a fornecer assentos nos casos em que o trabalho permita pausas e o empregado tenha que trabalhar em pé. Conforme art. 818 da CLT, tem-se que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. Tendo a prova testemunhal comprovado a tese do autor, escorreita a sentença que deferiu o pedido. PAGAMENTO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. REFLEXOS. Incumbe ao empregado demonstrar a existência de pagamento extrarrecibo que deve ser integrado à remuneração (art. 818, I, da CLT). Diante da prova testemunhal, advinda de depoimento da própria preposta das reclamadas, de que havia pagamento extrarrecibo, escorreita a sentença que deferiu o pedido. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Incumbe ao empregado provar a alegação de não fruição do DSR. Comprovado documentalmente, por controles de ponto juntados pela própria empregadora, que não havia a concessão de DSR conforme legalmente previsto, não há que se falar de reforma de sentença que deferiu os pedidos relacionados ao item.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza IDALIA ROSA…

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