Processo 0001212-03.2026.8.04.3900
TJAM • Auto de Prisão em Flagrante
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos. Cuida-se de requerimento de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas da custódia formulado pela defesa de ORLEAN DE OLIVEIRA SOUZA, qualificado nos autos. Instado, o Ministério Público (mov. 7) promove pela redistribuição dos autos ao Juízo da Comarca de Codajás/AM, ante a competência em razão do local dos fatos. Vieram os autos conclusos. Decido. O Provimento n. 521/2025-CGJ/AM, que disciplina a tramitação automatizada de inquéritos policiais e procedimentos investigativos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, estabelece, em seu art. 9º, que não haverá distribuição prévia para identificação ou alocação de membros do Ministério Público, Defensoria Pública ou Autoridade Policial, bem como que a distribuição judicial ocorrerá exclusivamente por ocasião do recebimento da denúncia ou queixa-crime. O referido ato normativo é expresso ao consignar, ainda, que a alocação interna de membros para atuação nos procedimentos investigativos constitui responsabilidade exclusiva de cada instituição, limitando-se o Tribunal de Justiça a disponibilizar os autos na caixa eletrônica dos respectivos órgãos. Desse modo, na fase investigativa, não há falar em distribuição para futura específica, tampouco em sorteio de Vara Preventa para fins de atuação ministerial. A prevenção do juízo processante surge com a propositura e eventual recebimento da ação penal, e não durante a tramitação do inquérito perante a Vara de Garantias. Eventual questão relativa à definição do membro com atribuição para atuar no feito deve ser solucionada internamente pelo próprio Ministério Público, nos termos de seus atos normativos e do princípio do Promotor Natural, não competindo a este Juízo promover redistribuição para tal finalidade. Assim, inexistindo óbice jurídico à regular tramitação do procedimento nesta Vara de Garantias, impõe-se o retorno dos autos ao órgão ministerial para que se manifeste nos termos de sua atribuição constitucional. POSTO ISSO, com fundamento no Provimento n. 521/2025-CGJ/AM, REJEITO o pedido formulado e DETERMINO a devolução dos autos ao Ministério Público do Estado do Amazonas para manifestação no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se.
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