Processo 0001212-16.2025.8.16.0210
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE PAIÇANDU VARA CÍVEL DE PAIÇANDU - PROJUDI Avenida Ivaí, 1412 - centro - Paiçandu/PR - CEP: 87.140-000 - Fone: (44) 3259-7792 - E-mail: pndu-1vj-s@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): MAYCON RODRIGO EUGENIO TEIXEIRA PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Fabiano Rodrigo de Souza, da Vara Cível de Paiçandu, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, assunto Alienação Fiduciária, sob nº 0001212-16.2025.8.16.0210, em que é(são) autor(es) Banco Daycoval S/A, e réu(s) MAYCON RODRIGO EUGENIO TEIXEIRA, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) Promovido , portador(a) do RG: [removido] SSP/PR e CPF XXX.XXX.XXX-XX. Desta forma,MAYCON RODRIGO EUGENIO TEIXEIRA procede-se por meio deste edital à sua para, no , pagar a integralidade da dívidaCITAÇÃOprazo de 5 (cinco) dias úteis pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, no valor total de R$ 20.904,59 (vinte mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, Decreto-Lei nº 911/69), ou apresentar resposta em 15 (quinze) dias úteis (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69), podendo oferecer resposta, ainda que tenha pagado a dívida, caso entenda ter havido pagamento excessivo e desejar a restituição (art. 3º, § 4º, Decreto- Lei nº 911/69). Ainda, a(s) parte(s) fica(m) de que, executada a liminar de busca e apreensão, em 5 (cinco) diasCIENTE(S) será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3º, § 1º, Decreto- Lei nº 911/69). Tudo em conformidade com [A parte ré emitiu em favor da instituição financeira autora a Cédula de Crédito Bancário n. 14-2231347/24, que representa a promessa de pagamento do crédito concedido para aquisição do veículo, abaixo descrito, com cláusula de constituição de alienação fiduciária, devidamente gravada junto ao Detran de seu Estado, de acordo com o § 1º, do art. 1361, do Código Civil. Ocorre, que a parte ré se tornou inadimplente ao deixar de realizar o pagamento das prestações, conforme demonstrativo abaixo, incorrendo em mora desde então, nos termos do §2º do art. 2º do Decreto-Lei n. 911/69, com as alterações da Lei n. 13.043/14. Assim, o saldo devedor do requerido importa em R$ 22.995,04, que corresponde às parcelas vencidas, vincendas e honorários advocatícios, em observância ao disposto no §2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69 e ao vencimento antecipado do débito contratual, conforme previsto na Cédula de Crédito Bancário.”. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Fabio Carvalho, Técnico Judiciário, conferi e digitei. Paiçandu, 21 de julho de 2026. Fabiano Rodrigo de Souza Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi
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