Processo 0001212-19.2023.5.06.0144

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001212-19.2023.5.06.0144
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
23/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001212-19.2023.5.06.0144 RECLAMANTE: LUCIANO BARRETO RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f6c27e proferido nos autos.   DESPACHO   Na petição id bac0636, a executada requer que seja sustada a ordem de retenção de 30% do pro-labore da sócia Julia Carolina de Lima Albuquerque. Instado a se manifestar, o exequente quedou-se inerte. Nesta oportunidade, verifica este juízo que há diversos outros processos neste regional em desfavor da sócia Julia Carolina de Lima Albuquerque com determinação de penhora do pro labore recebido pela sócia. Nesse sentido, utilizo como razões de decidir o Despacho proferido por esta Magistrada nos autos 0001150-70.2023.5.06.0146, o qual tramita nesta mesma unidade judiciária e denegou idêntico pedido em razão das constrições já existentes, vejamos: “Na petição id 56287fe, a exequente requereu a este Juízo que fosse expedida ordem de bloqueio do pró-labore da sócia executada em 30% mensal, até o limite da execução. Intimada a se manifestar quanto ao pro-labore recebido pela sócia Julia Carolina De Lima Albuquerque, a empresa ré Toppus servicos terceirizados ltda em recuperacao judicial, por meio do expediente id 004e3ba, informou que a sócia Julia Carolina de Lima Albuquerque percebe um pró-labore bruto mensal de R$ 20.270,00. Contudo, a realidade financeira é mais complexa: após as deduções obrigatórias de INSS e Imposto de Renda, somadas a duas retenções judiciais que já estão sendo executadas (uma de 5% e outra de 10%), o valor líquido que chega às mãos da sócia é de R$ 12.763,92. Alerta, ainda, que há uma extensa fila de espera por novos descontos, listando outras 11 ordens de retenção pendentes de implementação, com percentuais que chegam a 50% em um dos casos. Por fim, a defesa destaca que a sócia executada é a principal provedora de dois filhos menores e a única cuidadora de sua mãe idosa, que sofre de demência mista (Alzheimer e vascular), o que gera despesas elevadas e inadiáveis. Anexa à petição diversas ordens de bloqueios emanadas de vários processos que correm neste regional em face da sócia executada. Pois bem. A execução tem por objetivo satisfazer o crédito reconhecido em juízo. Para tanto, o credor pode valer-se de diversos meios executórios para constranger o devedor ao pagamento, dentre eles a penhora de bens e valores. Ademais, a jurisprudência e a doutrina, em regra, consideram o pró-labore como verba de caráter alimentar, passível de constrição apenas em casos excepcionais e com limites, a fim de não comprometer o sustento do executado e de sua família. No caso concreto, a executada já possui duas ordens de penhora gravadas em seu pró-labore. Ademais, a empresa executada comprovou a existência de diversas outras, originadas de outras varas deste mesmo regional. Neste contexto, a decretação de um novo bloqueio, mesmo que em percentual reduzido, pode comprometer a utilidade da medida executória para a satisfação integral do crédito, mormente as tentativas anteriores já demonstraram dificuldades em encontrar valores livres ou disponíveis para a constrição. Os diversos pedidos de bloqueios demonstram que o patrimônio da executada, ou sua liquidez, pode estar em situação de bloqueio extensivo, evidenciando que as tentativas de constrição têm se…

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