Processo 0001212-22.2025.8.16.0111
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS VARA CÍVEL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Avenida Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260-000 - Fone: (43) 3572-8029 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001212-22.2025.8.16.0111 Processo: 0001212-22.2025.8.16.0111 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$272.148,30 Embargante(s): HELIOMAR FREIBERGER Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Heliomar Freiberger contra o Banco do Brasil S/A, apensos aos autos principais de execução n. 0000453-58.2025.8.16.0111. Na petição inicial, o embargante afirmou que a execução tem por base a Cédula Rural Pignoratícia n. 226.911.617, emitida em 22/10/2021, no valor original de R$ 318.750,00, com previsão de sete parcelas anuais, vencimento inicial em 15/09/2021 e final em 15/09/2028, sendo executado o montante de R$ 272.148,30, com aplicação de juros remuneratórios de 8,5% ao ano. O embargante contou que exerce atividade agrícola em regime familiar, na condição de pequeno produtor rural, e que a contratação do crédito teve por finalidade viabilizar sua produção e assegurar a subsistência de sua família. Sustentou que a cédula executada constitui contrato de adesão, firmado sem possibilidade de discussão de cláusulas, e que, por não deter conhecimentos técnicos, não teria condições de aferir, à época da contratação, a legalidade dos encargos aplicados pelo embargado. Afirmou que, após análise técnica realizada por profissional contábil, foram identificadas irregularidades na formação do saldo devedor, consistentes, segundo alegou, na aplicação de encargos superiores aos permitidos pela legislação específica do crédito rural, especialmente no período da normalidade contratual e da inadimplência. Nesse direcionamento, relatou que o parecer técnico apontou excesso de cobrança no valor de R$ 30.572,74, considerando a aplicação de juros remuneratórios conforme o PRONAMP, juros moratórios de 1% ao ano e a exclusão de encargos tidos por ilegais. O embargante afirmou, ainda, que ajuizou anteriormente ação revisional de cédulas rurais, registrada sob o n. 0001908-92.2024.8.16.0111, em face do mesmo embargado, na qual se discute a validade das cláusulas contratuais e os encargos incidentes sobre as mesmas operações financeiras. Sustentou, com base nisso, a existência de conexão e continência entre a ação revisional, a execução e os presentes embargos, alegando prejudicialidade externa e requerendo a suspensão da execução para evitar decisões conflitantes. Alegou também que o título executivo seria ilíquido e inexigível, afirmando que o embargado não teria juntado aos autos documentos suficientes para demonstrar de forma clara a evolução da dívida, como extratos bancários e fichas gráficas, o que, segundo afirmou, inviabilizaria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, defendeu que os maquinários agrícolas vinculados como garantia seriam bens indispensáveis ao exercício da atividade rural, razão pela qual pugnou por sua impenhorabilidade, bem como pela necessidade de manutenção de sua posse. Alegou, ainda, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica e requereu a inversão do ônus da prova. O embargante afirmou a necessidade de revisão integral da cédula rural conforme a legislação específica do crédito rural, para limitar os juros remuneratórios a 6,5% ao ano, alegando que os…
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