Processo 0001212-27.2024.5.20.0004

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001212-27.2024.5.20.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO ROT 0001212-27.2024.5.20.0004 RECORRENTE: GILSON MARCELINO ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: USINA SAO JOSE DO PINHEIRO LTDA E OUTROS (1) Destinatário(a): USINA SAO JOSE DO PINHEIRO LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001212-27.2024.5.20.0004 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DANO MORAL. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face da sentença da Vara do Trabalho de Maruim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (ii) determinar se são devidas as dobras de domingos e feriados; (iii) estabelecer se é devido o dano material; (iv) definir se é cabível o dano moral; (v) determinar a jornada de trabalho, em especial as horas extras e intervalos; (vi) definir o período da safra. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal entende que a sentença não deve ser reformada quanto ao adicional de insalubridade, uma vez que a prova pericial concluiu que as atividades do reclamante seriam insalubres, dependendo da confirmação da versão do reclamante, o que não ocorreu. 4. O Tribunal decide que não há reforma quanto aos pedidos de dobras de domingos e feriados, pois foi deferida a dobra de feriados, sendo indeferida apenas a dobra dos domingos, tendo em vista que o reclamante possuía o domingo como dia de folga. 5. O Tribunal mantém a sentença quanto ao dano material, uma vez que o reclamante não apresentou provas das despesas com reparos no veículo. 6. O Tribunal nega provimento ao pedido de dano existencial, pois não restou comprovado que o reclamante sofreu restrição ao convívio familiar e social, em decorrência da jornada de trabalho. 7. O Tribunal entende que a reclamada não comprovou o exercício de cargo de confiança, descaracterizando-o pelo pagamento de horas extras, e que a jornada extraordinária ficou demonstrada. 8. O Tribunal entende que o período da safra deve ser mantido, com base nos meses informados pelo preposto da reclamada no laudo pericial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes insalubres, o que não ocorreu no caso. 2. As dobras de domingos e feriados são devidas, exceto quando comprovada a folga semanal. 3. O dano material exige a comprovação dos prejuízos sofridos, o que não ocorreu no caso. 4. O dano existencial não é presumido, sendo necessária a comprovação de prejuízos à vida social e familiar do trabalhador. 5. A descaracterização do cargo de confiança se dá pelo pagamento de horas extras. 6. A jornada extraordinária fica caracterizada quando o trabalhador atua além do horário regular. 7. O período da safra é aquele informado nos autos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818. CPC,…

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