Processo 0001212-28.2025.5.12.0032
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001212-28.2025.5.12.0032 RECORRENTE: LUA ESTEPHANE SILVA DE AGUIAR RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001212-28.2025.5.12.0032 (RORSum) RECORRENTE: LUA ESTEPHANE SILVA DE AGUIAR RECORRIDA: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA EMENTA DISPENSADA NA FORMA DO INC. IV DO § 1º DO ART. 895 DA CLT (RITO SUMARÍSSIMO). RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 2ª Vara do Trabalho de São José/SC, sendo recorrente LUA ESTEPHANE SILVA DE AGUIAR erecorrida SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso da autora, bem como das contrarrazões da ré, pois estão atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA AUTORA 1 - ASSÉDIO MORAL A autora não se conforma com o indeferimento do pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Alega, em síntese, que a prova oral confirmou a existência de práticas abusivas contra a trabalhadora no ambiente de trabalho. Na inicial, a autora alegou ter sido pressionada psicologicamente mediante ameaça de dispensa por não exercer suas funções de forma diligente, além de ser tratada aos gritos na frente dos colegas de trabalho, tudo pela supervisora Daniela. A causa de pedir, portanto, diz respeito ao assédio moral supostamente praticado pela supervisora Daniela. No entanto, a testemunha Renã afirmou não ter conhecimento da existência de desentendimentos entre a autora e a supervisora. Acrescentou que, sob a sua gestão, o ambiente de trabalho era tranquilo, mas que houve perseguição da autora pelo RH do Fort Atacadista em razão da apresentação de atestados. A testemunha Alice também não presenciou desentendimentos entre a autora e a supervisora. Disse, ainda, que o Sr. Renã (a primeira testemunha) a orientou a não se aproximar da autora por esta não ser uma "boa influência". Cumpre observar que a testemunha Alice declarou que, por meio de vídeochamada, a supervisora fez comentários acerca de problemas de relacionamento com a autora. Tais declarações, todavia, não são suficientes para configurar o alegado assédio moral. As declarações das testemunhas não confirmam os específicos fatos mencionados na causa de pedir, como apresentam disparidades entre si e com a tese da inicial, não se revelando prova robusta para amparar a pretensão formulada pela recorrente. Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e nego provimento ao recurso. 2 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A autora insurge-se contra a condenação relativa aos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. Sucessivamente, pede a redução da verba. Nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios sucumbenciais serão colocados em condição suspensiva de exigibilidade, consoante a interpretação do referido dispositivo legal após o julgamento da ADI 5.766/DF, o que já foi observado na sentença. Considerando-se os requisitos estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, em especial o grau de zelo dos profissionais, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, e o tempo exigido para o seu serviço, entendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT12
O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.