Processo 0001212-29.2025.5.18.0301
TRT18 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AP 0001212-29.2025.5.18.0301 AGRAVANTE: PATRICIA MONICA DA COSTA BALDEZ AGRAVADO: ELISABETE FORTUNATO DA SILVA NERES PROCESSO TRT - AP-0001212-29.2025.5.18.0301 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO AGRAVANTE : PATRICIA MÔNICA DA COSTA BALDEZ ADVOGADO : NILO FERREIRA MACEDO FILHO AGRAVADA : ELISABETE FORTUNATO DA SILVA NERES ADVOGADO : ALAN BORELA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS JUÍZA : DANIA CARBONERA SOARES EMENTA: MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ARTIGOS 394 E 416 DO CÓDIGO CIVIL. Tendo sido estipuladas expressamente a data e a forma pelas quais o pagamento deveria ter sido feito, a inobservância dessas condições por parte da devedora implica mora, conforme prevê o artigo 394 do Código Civil, aplicável subsidiariamente. Portanto, argumentos no sentido de que o cumprimento da avença de outro modo não gerou prejuízos ao credor, mostram-se inaptos para afastar a cobrança da multa estipulada, de acordo com o artigo 416 do Código Civil, não se mostrando também excessivo o valor da multa que justifique a redução prevista no art. 413, também do Código Civil. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Dânia Carbonera Soares, da Eg. Vara do Trabalho de Águas Lindas, proferiu decisão reconhecendo o descumprimento do acordo e ordenando a execução desse com incidência da multa pactuada, nos autos de execução trabalhista movida por Elisabete Fortunato da Silva Neres em face de Patrícia Mônica da Costa Baldez. A executada interpõe agravo de petição pugnando pelo afastamento da multa pactuada. Contraminuta pela exequente, pugnando pela aplicação de multa por litigância de má-fé. Dispensada a remessa dos autos à PRT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do agravo de petição da executada. MÉRITO MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO Insurge-se a parte executada contra a decisão de origem que ordenou a execução do acordo, com aplicação da multa pactuada. Reconhece o atraso de 7 dias no adimplemento da 3ª parcela do acordo estabelecido entre as partes, mas alega ser ínfimo e que não causou nenhum prejuízo à parte autora. Por isso entende que a incidência de multa de 100% é extremamente gravosa, reputando injustificável a dura penalidade aplicada. Noutro ponto afirma que há cobrança excessiva e indevida de diferenças de FGTS acrescidas de multa de 40%, alegando não ter sido observada a especificidade dos trabalhadores domésticos, regulada pelo artigo 34 da Lei Complementar n. 150/2015. Acrescenta que em razão do princípio da proporcionalidade e equidade, além da boa fé objetiva, a multa aplicada em sua integralidade mostra-se excessiva diante da conduta que foi atribuída à ré. Pugna pela aplicação da regra do artigo 413 do CC, até porque sustenta que a execução deve se processo da forma menos gravosa ao devedor. Ao exame. Assim constou do acordo entabulado pelas partes em audiência: "CONCILIAÇÃO: PATRICIA MONICA DA COSTA BALDEZ pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho, a quantia líquida de R$4.000,00, em três parcelas, conforme havido discriminado a seguir: 1ª parcela, no…
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