Processo 0001212-37.2024.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0001212-37.2024.5.10.0802 RECORRENTE: M CONSTRUCOES & SERVICOS LTDA - ME RECORRIDO: LEOMIR RODRIGUES ALENCAR SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e76c306 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - violação aos arts. 74, § 2º, e 818 da CLT. - divergência jurisprudencial. A 1ª Turma negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a decisão que deferiu ao reclamante o pagamento do intervalo intrajornada. O acórdão, na fração de interesse, foi ementado nos seguintes termos: "INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. PRÉ-ASSINALAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. PREVALÊNCIA. A pré-assinalação do intervalo intrajornada, autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, gera presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por prova em sentido contrário. No caso, a prova testemunhal foi contundente ao demonstrar que, a despeito das anotações formais e das orientações da empresa, a dinâmica do trabalho impedia a fruição integral do descanso de uma hora. A realidade fática do contrato de trabalho, pautada pelo princípio da primazia da realidade, sobrepõe-se à formalidade documental." Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, insistindo para que seja excluída a condenação decretada. Entretanto, depreende-se que o "decisum" originou-se do exame do suporte fático produzido nos autos. Nesse passo, a prevalência da tese recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, vedado neste momento processual (Súmula nº 126/TST). Nego seguimento ao recurso de revista. Horas Extras / Período de Transbordo Alegação(ões): - violação ao art. 235-C, § 8º, da CLT. Analisando minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Na mesma direção, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao…
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