Processo 0001212-43.2017.5.05.0019
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001212-43.2017.5.05.0019 RECLAMANTE: HILDEBRANDO BINA FERREIRA RECLAMADO: ACF EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENCAO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e4869f proferida nos autos. DECISÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA/EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. Vistos etc. HILDEBRANDO BINA FERREIRA suscitou o IDPJ – Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ID. c0a6f43, no caderno processual da Ação Trabalhista que movem em face de ACF EMPRESA DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI e AFFONSO CELSO FRAGOSO COIMBRA JUNIOR, com vistas a incluir as sócias CECÍLIA NILO COIMBRA e ELISÂNGELA SILVA VIEIRA no polo passivo da execução. Alegou que “o ex-sócio da Reclamada beneficiou-se do labor do ex-empregado, e há previsão legal e jurisprudencial para fixação da limitação temporal da responsabilidade do sócio em dois anos após a sua saída da composição societária.” Instaurado o Incidente (ID. 2b3e596), determinou-se a a citação das sócias suscitadas. Citada (ID. 1cd3f4d), a suscitada CECÍLIA NILO COIMBRA não ofereceu Contestação. Já a suscitada ELISANGELA SILVA VIEIRA apresentou petição de Exceção de Pré executividade, que é recebida por esse juízo como defesa ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Após, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório. 1. FUNDAMENTAÇÃO. 1.1. MÉRITO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Trata-se de incidente instaurado com o objetivo de responsabilizar as ex-sócias da empresa executada pelo pagamento do crédito trabalhista, em razão da insolvência da devedora principal. A suscitada ELISANGELA SILVA VIEIRA busca o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a consequente exclusão da lide. Efetivamente, foram adotadas diversas medidas executórias voltadas à satisfação do crédito, todas infrutíferas. Realizou-se tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem sucesso (ID. s cf65d3a e 43b7a3f). Procedeu-se à pesquisa de veículos via RENAJUD, com resultado negativo (ID. 1564e8e). Determinou-se a inclusão dos devedores no BNDT (ID. 049f1d0). Ademais, já foi incluído outro sócio da empresa executada na presente demanda (ID. b75a265) e não houve êxito em sua execução. O cenário fático demonstra a insolvência da pessoa jurídica e do sócio já incluído. Contudo, a desconsideração da personalidade jurídica exige cautela. A Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica), alterou o Código Civil e reforçou o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O art. 49-A do Código Civil estabelece que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. De outro lado, o E.STF, conforme tese aprovada sob o Tema nº 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, afastou expressamente a aplicação da Teoria Menor no âmbito da Justiça do Trabalho. A propósito, merece transcrição os seguintes precedentes do C. TST – Colendo Tribunal Superior do Trabalho: “Ementa: (...) II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS SÓCIOS EXECUTADOS. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, tem entendido como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do…
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