Processo 0001212-45.2025.5.22.0001

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001212-45.2025.5.22.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001212-45.2025.5.22.0001 AUTOR: FRANCISCO WILSON DOS SANTOS SILVA RÉU: LUSMANELL HENRIQUE TEIXEIRA ABSOLON DROGARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7663e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial, para reconhecer a relação de emprego travada entre o reclamante e a reclamada, no período de 01.01.2021 a 26.03.2025 e condenar LUSMANELL HENRIQUE TEIXEIRA ABSOLON DROGARIA LTDA. ao pagamento dos seguintes créditos: 02 período de férias, e mais 07/12 relativo ao ano de 2023, em dobro e acrescidas de ⅓, bem como 13o salário integral dos anos de 2021 e 2022, e proporcionais (07/12) de 2023; horas extras (04 horas por semana) com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de /13, 13º salário, FGTS e multa de 40%; adicional de periculosidade com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de /13, 13º salário, FGTS e multa de 40%. Deverá, ainda, a reclamada proceder os recolhimentos do FGTS relativo ao período de 01.01.2021 a 15.07.2023,  tudo com base na fundamentação retro, que ora integra-se à parte dispositiva desta decisão.   A secretaria desta Vara para proceder as retificações na CTPS do autor, considerando a admissão em 01.01.2021 e remuneração de R$ 2.000,00.   Proceda-se a compensação de eventuais valores pagos sob idêntica rubrica para evitar bis in idem.   Honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante na base de 15% sobre o valor da condenação.   Benefícios da Justiça Gratuita concedidos à reclamante.   Juros moratórios e correção monetária na forma da lei.   Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$ 1.879,44, calculadas sobre R$ 93.971,87, conforme planilha de cálculos em anexo. Sentença líquida. INSS e IR no que couber.   Intimações necessárias. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO WILSON DOS SANTOS SILVA

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