Processo 0001212-49.2025.5.21.0041

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001212-49.2025.5.21.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001212-49.2025.5.21.0041 RECORRENTE: FABIO PINHEIRO ALVES RECORRIDO: FATIASSA PIZZARIA E ESFIHARIA LTDA RORSum n. 0001212-49.2025.5.21.0041 Desembargador Relator: Ronaldo Medeiros de Souza Recorrente: Fabio Pinheiro Alves Advogado: Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha Recorrida: Fatiassa Pizzaria e Esfiharia Ltda. Advogado: Gabriel Galvão Dantas Tenorio Origem: 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. PEDIDO DE DEMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por reclamante, visando reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão indireta, mantendo o pedido de demissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível a conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, diante da falta de recolhimento de FGTS por parte do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colegiado reconhece que o reclamante formalizou pedido de demissão, com documento escrito de próprio punho, em 29/09/2025. 4. A Turma Julgadora entende que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a rescisão contratual a pedido do empregado. 5. O Colegiado considera que, embora a falta de recolhimento de FGTS configure descumprimento contratual, o pedido de demissão válido impede a conversão em rescisão indireta, pois são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. 6. O órgão julgador baseia-se no entendimento do TST, que considera que o pedido de demissão constitui ato jurídico perfeito, cuja alteração para rescisão indireta somente se justifica com a comprovação de vício que macule a vontade volitiva do empregado, o que não ocorreu. 7. O Colegiado entende que não é cabível a condenação em honorários advocatícios recursais no processo do trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão válido, sem comprovação de vício de consentimento, impede a conversão em rescisão indireta, mesmo diante da falta de recolhimento de FGTS. 2. A rescisão indireta e o pedido de demissão são modalidades de ruptura do contrato de trabalho distintas e incompatíveis entre si. 3. Não são cabíveis honorários advocatícios recursais no processo do trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d", e 818, II; CF/88, arts. 1º, IV, e 7º, III; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, IRR-70; TST, RRAg-1000063-90.2014.5.02.0032.   RELATÓRIO   Trata-se de recurso ordinário, em procedimento sumaríssimo, interposto por Fabio Pinheiro Alves (reclamante), em ataque à sentença proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0001212-49.2025.5.21.0041, ajuizada pelo recorrente em desfavor de Fatiassa Pizzaria e Esfiharia Ltda.. O Juízo de origem, mediante sentença de id. c2e35b4, resolveu deferir à parte autora o benefício da justiça gratuita; rejeitar a preliminar de limitação da condenação aos valores indiciados na inicial suscitada pela parte ré; e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados, apenas para reconhecer que a parte ré estava inadimplente quanto à obrigação de recolher o FGTS do período contratual quando do ajuizamento. Dispôs que…

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