Processo 0001212-50.2023.8.17.8231
TJPE • Recurso Inominado Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma Recursal - Garanhuns Avenida Rui Barbosa, 479, - até 1061 - lado ímpar, Heliópolis, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:( ) Processo nº 0001212-50.2023.8.17.8231 RECORRENTE: ANTONIO DAMIAO BEZERRA DA SILVA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA INTEIRO TEOR Relator: ZELIA MARIA PEREIRA DE MELO Relatório: Voto vencedor: ESTADO DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO COMARCA DE GARANHUNS PROCESSO NÚMERO: 0001212-50.2023.8.17.8231 RECORRENTE: Antonio Damiao Bezerra da Silva RECORRIDA: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A RELATORA: Juíza Zélia Maria Pereira de Melo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS ABUSIVAS. VENDA CASADA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata se de recurso inominado interposto por Antonio Damiao Bezerra da Silva contra a sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Comarca de Garanhuns, a qual julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial da ação de repetição de indébito ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A demanda foi iniciada com a alegação da parte autora de que firmou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Volkswagen Fox 1.0, cor prata, ano de fabricação e modelo 2011/2012, placa OFF0F70. O pagamento foi ajustado em quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 961,44. A parte autora argumentou na petição inicial que a instituição financeira incluiu indevidamente no custo efetivo total do contrato diversas cobranças acessórias, sem conferir a devida clareza e sem oportunizar o direito de recusa. Entre as cobranças contestadas, destacam se o Seguro Prestamista no valor de R$ 2.072,73, o Seguro Auto no valor de R$ 1.664,24 e a Tarifa de Avaliação de Bem no valor de R$ 295,00. A parte autora sustentou a caracterização de venda casada nos seguros e a ausência de prestação de serviço em relação à tarifa de avaliação, requerendo a declaração de nulidade das cláusulas e a devolução em dobro dos valores pagos. A instituição financeira demandada apresentou contestação regular. Em sua defesa argumentou preliminarmente a inépcia da inicial e outras questões processuais. No mérito defendeu a validade de todas as tarifas e seguros incluídos no instrumento contratual. A parte demandada alegou que o contrato foi assinado de forma livre e consciente pelo consumidor, que as informações financeiras constavam de forma clara no preâmbulo do documento e que os serviços foram efetivamente prestados. Para tentar comprovar a realização da avaliação do veículo, a instituição financeira anexou um documento denominado Termo de Avaliação de Veículo. A parte demandada também sustentou que os seguros possuíam campo específico de adesão, negando a ocorrência de venda casada e requerendo a improcedência total dos pedidos. O juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando os pedidos improcedentes. A fundamentação da sentença baseou se no entendimento de que as cobranças estariam de acordo com as resoluções do Banco Central do Brasil e com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A sentença considerou que a avaliação do bem restou comprovada pelos documentos anexados pela defesa e…
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