Processo 0001212-53.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001212-53.2025.5.18.0002 RECORRENTE: FIBREMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: SAVIO MARTINS DE SOUZA PROCESSO TRT - ROT-0001212-53.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : FIBREMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : LUIS GUSTAVO NICOLI RECORRIDO : SÁVIO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO : MARCO AURÉLIO VIEIRA DE SOUZA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA : JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO E INDISCIPLINA DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO. A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima no âmbito da relação de emprego, exigindo prova robusta do ato faltoso imputado ao trabalhador e a observância do requisito da imediaticidade. No caso, os registros de áudio evidenciaram que o reclamante se recusou de forma peremptória a observar norma geral da empresa relativa ao registro de ponto, bem como dirigiu-se a sócio da reclamada em tom intimidador e de evidente confronto, condutas que caracterizam indisciplina e insubordinação, nos moldes previstos no art. 482, alínea "h", da CLT. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz do Trabalho ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por SAVIO MARTINS DE SOUZA em face de FIBREMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário, buscando a reforma da sentença quanto a rescisão indireta, justa causa, limitação da condenação, honorários de sucumbência e litigância de má-fé. O reclamante apresentou contrarrazões. Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA RESCISÃO INDIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO A reclamada argui a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta. Alega que a ação foi ajuizada em 17/07/2025, mas o reclamante foi dispensado por justa causa em 23/07/2025, o que exigiria o aditamento da inicial, sob pena de julgamento extra petita. Sem razão. O interesse de agir é aferido no momento da propositura da ação. Ao ajuizar a demanda em 17/07/2025, o autor já buscava o reconhecimento de falta grave patronal pretérita. A superveniente dispensa por iniciativa da empresa, ocorrida poucos dias após o ajuizamento da ação, vale dizer, em 23/07/2025, não esvazia o objeto da lide. Pelo contrário, apenas impõe ao juízo a análise de qual causa de ruptura contratual deve prevalecer. Caso as faltas imputadas à empregadora na inicial sejam comprovadas, a rescisão indireta se sobrepõe à dispensa posterior, tornando ineficaz o ato patronal. Portanto, remanesce a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, não havendo falar em carência de ação, tampouco em aditamento à petição inicial. Nego provimento. JUSTA CAUSA A reclamada se insurge contra a r. sentença, alegando que a penalidade máxima foi aplicada ao obreiro dois dias antes de a empresa tomar ciência do ajuizamento da presente ação trabalhista. Ainda, afirma que o d.…
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