Processo 0001212-53.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001212-53.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0001212-53.2025.5.18.0002 RECORRENTE: FIBREMI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: SAVIO MARTINS DE SOUZA   PROCESSO TRT - ROT-0001212-53.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : FIBREMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADO : LUIS GUSTAVO NICOLI RECORRIDO : SÁVIO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO : MARCO AURÉLIO VIEIRA DE SOUZA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN         EMENTA : JUSTA CAUSA. INSUBORDINAÇÃO E INDISCIPLINA DEMONSTRADA. CONFIGURAÇÃO. A dispensa por justa causa constitui a penalidade máxima no âmbito da relação de emprego, exigindo prova robusta do ato faltoso imputado ao trabalhador e a observância do requisito da imediaticidade. No caso, os registros de áudio evidenciaram que o reclamante se recusou de forma peremptória a observar norma geral da empresa relativa ao registro de ponto, bem como dirigiu-se a sócio da reclamada em tom intimidador e de evidente confronto, condutas que caracterizam indisciplina e insubordinação, nos moldes previstos no art. 482, alínea "h", da CLT.       RELATÓRIO     O Ex.mo Juiz do Trabalho ALEXANDRE VALLE PIOVESAN, da Eg. 2ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por SAVIO MARTINS DE SOUZA em face de FIBREMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.   A reclamada interpõe recurso ordinário, buscando a reforma da sentença quanto a rescisão indireta, justa causa, limitação da condenação, honorários de sucumbência e litigância de má-fé.   O reclamante apresentou contrarrazões.   Sem remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário da reclamada.                   MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       RESCISÃO INDIRETA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO   A reclamada argui a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta. Alega que a ação foi ajuizada em 17/07/2025, mas o reclamante foi dispensado por justa causa em 23/07/2025, o que exigiria o aditamento da inicial, sob pena de julgamento extra petita.   Sem razão.   O interesse de agir é aferido no momento da propositura da ação. Ao ajuizar a demanda em 17/07/2025, o autor já buscava o reconhecimento de falta grave patronal pretérita.   A superveniente dispensa por iniciativa da empresa, ocorrida poucos dias após o ajuizamento da ação, vale dizer, em 23/07/2025, não esvazia o objeto da lide. Pelo contrário, apenas impõe ao juízo a análise de qual causa de ruptura contratual deve prevalecer. Caso as faltas imputadas à empregadora na inicial sejam comprovadas, a rescisão indireta se sobrepõe à dispensa posterior, tornando ineficaz o ato patronal.   Portanto, remanesce a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional, não havendo falar em carência de ação, tampouco em aditamento à petição inicial.   Nego provimento.       JUSTA CAUSA   A reclamada se insurge contra a r. sentença, alegando que a penalidade máxima foi aplicada ao obreiro dois dias antes de a empresa tomar ciência do ajuizamento da presente ação trabalhista.   Ainda, afirma que o d.…

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