Processo 0001212-54.2023.8.27.2740

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001212-54.2023.8.27.2740
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001212-54.2023.8.27.2740/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001212-54.2023.8.27.2740/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : MARIA CLEMENTINO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Após o levantamento de suspensão decorrente de IRDR, o juízo de origem determinou a apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente da autora. A parte autora, embora intimada, limitou-se a requerer dilação de prazo, sem apresentar os documentos exigidos ou justificar concretamente a impossibilidade de atendimento da diligência, sobrevindo sentença extintiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço constitui exercício legítimo do poder de direção do processo; e (ii) saber se o descumprimento da determinação de regularização processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A regularidade da representação processual constitui pressuposto de constituição válida da relação jurídica processual, sendo legítima a determinação judicial de apresentação de procuração atualizada e de documentos destinados à verificação da autenticidade da postulação em juízo, em consonância com o poder de direção do processo previsto no art. 139 do CPC. 4. A exigência de comprovante de endereço atualizado e de instrumento de mandato válido configura providência simples e proporcional, voltada à adequada identificação da parte e à segurança da relação processual, especialmente em demandas massificadas envolvendo instituições financeiras. 5. O magistrado pode adotar medidas voltadas à verificação da legitimidade da representação processual e à prevenção de litigância abusiva, desde que assegurada oportunidade para cumprimento da diligência, o que ocorreu no caso concreto. 6. A parte autora foi regularmente intimada e advertida das consequências do descumprimento, mas não promoveu a regularização da irregularidade apontada, limitando-se a requerer prorrogação de prazo sem demonstrar justa causa, circunstância que legitima a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A extinção do feito não configura cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da cooperação processual, pois decorreu da inércia da própria parte em cumprir determinação judicial necessária ao regular prosseguimento da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A exigência judicial de apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e de comprovante de endereço constitui medida legítima…

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