Processo 0001212-57.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001212-57.2025.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001212-57.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: FERNANDO MARTINS JUNIOR RECLAMADO: TRANSBEZERRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41f5660 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, nos autos da ação trabalhista autuada sob o nº 0001212-57.2025.5.06.0141 e da ação de consignação em pagamento de nº 0001009-95.2025.5.06.0141, reunidas para julgamento conjunto, em que contendem FERNANDO MARTINS JUNIOR e TRANSBEZERRA LTDA, decido: DEFERIR a intimação exclusiva e o benefício da justiça gratuita à parte FERNANDO MARTINS JUNIOR. REJEITAR as questões preliminares suscitadas, nos termos da fundamentação supra. JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação de consignação em pagamento nº 0001009-95.2025.5.06.0141, para atribuir eficácia liberatória parcial aos valores depositados e já levantados por FERNANDO MARTINS JUNIOR, conforme alvará de id 76d330b, apenas nos limites do montante efetivamente consignado e liberado, sem eficácia liberatória quanto à diferença rescisória decorrente do desconto de R$ 3.500,00 reconhecido como ilícito nesta decisão, e deixar de fixar condenação autônoma em honorários advocatícios nesta ação, diante da sucumbência recíproca material e da disciplina dos honorários já fixada no julgamento conjunto. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FERNANDO MARTINS JUNIOR nos autos da reclamação trabalhista nº 0001212-57.2025.5.06.0141 e, em consequência: CONDENAR a parte TRANSBEZERRA LTDA a pagar à parte autora, em conformidade com o artigo 880 da CLT, o valor correspondente aos seguintes títulos: saldo de salário, aviso prévio indenizado, gratificação natalina proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e devolução do desconto ilícito de R$ 3.500,00 efetuado nos haveres rescisórios, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima, especialmente a dedução dos valores já consignados e liberados à parte autora. CONDENAR a parte TRANSBEZERRA LTDA a pagar ao patrono da parte FERNANDO MARTINS JUNIOR, em conformidade com o artigo 880 da CLT, honorários sucumbenciais à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos títulos deferidos na reclamação trabalhista, em tudo observadas as diretrizes traçadas nos fundamentos acima. CONDENAR a parte FERNANDO MARTINS JUNIOR a pagar ao patrono da parte TRANSBEZERRA LTDA honorários sucumbenciais recíprocos à razão de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos julgados improcedentes, reiterando-se, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade da obrigação, nos termos definidos na fundamentação. Transitada em julgado a decisão, tendo a parte FERNANDO MARTINS JUNIOR sido sucumbente no pleito objeto da prova técnica e sendo beneficiária da gratuidade da Justiça, determino que se oficie à Presidência deste Regional requisitando o pagamento dos honorários periciais em benefício do VALÉRIO PIMENTEL RAMALHO ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO CREA/PE-045104-D/CONFEA-180907693-5, no importe de R$ 1.000,00, em conformidade com os termos de Resolução Administrativa que regula a matéria no âmbito deste Regional, inclusive quanto aos limites financeiros máximos a serem pagos por perícia, ao que será reduzido o montante acima, na época da requisição, acaso tal limitação seja inferior…

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