Processo 0001212-58.2014.8.17.1120

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001212-58.2014.8.17.1120
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
07/07/2026

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-58.2014.8.17.1120 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADOS: E. K. D. C. E OUTROS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE PETROLÂNDIA JUIZ: DALADIÊ DUARTE SOUZA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, tombado sob o nº 0001212-58.2014.8.17.1120, que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e declarou extinto o feito em razão da satisfação integral da obrigação, nos seguintes termos (ID nº 49802675): “Inicialmente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria no id. 188682974 - Pág. 2. Pois bem. Depreende-se dos autos que o débito exequendo foi satisfeito, sendo imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por outro lado, o art. 925 do citado Código dispõe que ‘A extinção só produz efeito quando declarada por sentença’. Posto isso, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO, por sentença, a extinção do presente feito.” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 49802677), a seguir expostas: (1) necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1075 do STF, que discute a constitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85; (2) necessidade de suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1033 do STJ, referente à interrupção da prescrição por protesto judicial coletivo; (3) ilegitimidade ativa dos exequentes, por ausência de demonstração de filiação ao IDEC à época da propositura da ação coletiva; (4) ofensa à coisa julgada e incompetência territorial, sustentando que a sentença coletiva proferida pela Justiça do Distrito Federal não produziria efeitos em favor de poupadores domiciliados em outras unidades da Federação; (5) incorreção dos cálculos homologados, especialmente quanto à aplicação dos índices relativos ao Plano Verão, juros remuneratórios e juros moratórios; (6) insurgência quanto à verba honorária. Em contrarrazões (ID nº 49802682), os recorridos sustentam: (1) a manutenção integral da sentença homologatória; (2) a superação das teses defensivas em razão da recente decisão proferida pelo STF na ADPF nº 165; (3) a inexistência de qualquer causa apta a justificar suspensão do feito; (4) a preclusão das insurgências relativas aos cálculos homologados, diante da inércia do Banco quando intimado para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial; (5) a condenação do recorrente por litigância de má-fé e a majoração dos honorários recursais. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age, autorizado por lei, como um representante ou porta voz do órgão colegiado, sendo este, em bom rigor, o Juízo Natural para o julgamento. Desse modo, a parte que estiver a suportar as consequências advenientes da decisão exarada no exercício da competência isolada do relator, terá assegurado o direito de buscar a colegialização da decisão solitária, chamando a…

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