Processo 0001212-60.2025.5.10.0104
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RORSum 0001212-60.2025.5.10.0104 RECORRENTE: BRUNO PEREIRA DE CASTRO RECORRIDO: ULTRAGIRO RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001212-60.2025.5.10.0002 (RORSum) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CÉSAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: BRUNO PEREIRA DE CASTRO RECORRIDO:ULTRAGIRO RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ACB/12 EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONTOS RESCISÓRIOS. AVISO PRÉVIO. ÔNUS DA PROVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e consectários, bem como rejeitou o pleito de adicional de insalubridade em grau máximo. O recorrente sustenta incorreções no TRCT quanto à composição remuneratória, especialmente em relação ao adicional de insalubridade, ilegalidade nos descontos efetuados por ocasião da rescisão e pretende a majoração do adicional de insalubridade para grau máximo com os respectivos reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o termo de rescisão contratual contém diferenças decorrentes de erro na composição remuneratória e da ilegalidade dos descontos realizados na rescisão contratual; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os recibos salariais demonstram pagamento habitual do adicional de insalubridade durante o contrato, em padrão compatível com a remuneração considerada para cálculo das verbas rescisórias. O reclamante não apresenta demonstração objetiva de erro de cálculo nem memória discriminada capaz de evidenciar diferenças concretas nas parcelas constantes do TRCT, deixando de cumprir o ônus probatório. Divergência na nomenclatura das rubricas rescisórias, desacompanhada de comprovação de prejuízo econômico, não autoriza o reconhecimento automático de diferenças rescisórias. Os registros de jornada e recibos salariais evidenciam ausências e descontos correlatos durante a contratualidade, sem demonstração de extrapolação dos limites legais ou ausência de respaldo documental. O desconto do aviso prévio encontra respaldo no art. 487, § 2º, da CLT, sendo insuficiente o conjunto probatório para infirmar sua regularidade após pedido de demissão formalizado pelo empregado. A ausência de pedido de invalidação do ato demissional e a inexistência de prova de vício de consentimento impedem o afastamento da eficácia do pedido de demissão. A caracterização e graduação da insalubridade dependem de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo pericial conclui pela existência de insalubridade em grau médio (20%), com enquadramento no Anexo 9 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, em razão da exposição ao agente físico frio em ambiente artificialmente refrigerado. Não são produzidos elementos técnicos ou probatórios aptos a demonstrar exposição em intensidade superior ou erro metodológico que justifique a majoração do adicional para grau máximo. Mantida a improcedência dos pedidos principais, permanecem prejudicados os pedidos acessórios relativos às multas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT10
O TRT10 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.