Processo 0001212-62.2023.5.13.0002

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001212-62.2023.5.13.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0001212-62.2023.5.13.0002 AUTOR: FRANCOIS QUEIROZ DA COSTA JUNIOR RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7833d6e proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos opostas pelo reclamante, Francois Queiroz da Costa Junior (ID. 9716b17), e pela reclamada, Companhia Brasileira de Trens Urbanos (ID. 4a09d6b e anexo), fundamentadas em supostos equívocos na conta de liquidação. Instado, o perito Cassio Adriano Florencio da Silva apresentou parecer técnico (ID. b898b69). É o breve relatório. Analisa-se. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Impugnação de François Queiroz da Costa Junior 2.1.1. Da Repercussão no Abono Pecuniário de Férias O reclamante impugna os cálculos de liquidação sob o argumento de que não foi considerado o abono pecuniário de férias na apuração das férias acrescidas de 1/3. Com razão. Conforme esclarecido pelo perito do Juízo, não foi observada, na elaboração da conta, a inclusão do abono pecuniário de férias, o que compromete a correta apuração da parcela. Destacou o expert que a repercussão das férias acrescidas de 1/3 deve ser calculada de forma integral, considerando não apenas os 20 dias de férias usufruídas, mas também o abono pecuniário correspondente, que deve compor a base de cálculo da verba. Dessa forma, verificada a omissão nos cálculos, acolhe-se a impugnação apresentada pelo reclamante. 2.2. Impugnação da Companhia Brasileira de Trens Urbanos 2.2.1. Desoneração da Contribuição Patronal A reclamada sustenta a aplicação da desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011, com a consequente incidência das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta. Não lhe assiste razão. A Lei nº 12.546/2011 instituiu regime substitutivo de contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta, aplicável às empresas enquadradas, com o objetivo de desonerar a folha de pagamento. Todavia, referido regime possui aplicabilidade restrita às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga no curso do contrato de trabalho, não se estendendo às verbas decorrentes de condenação judicial, como ocorre no caso dos autos. Dessa forma, não há que se falar em aplicação da desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 no âmbito da presente execução. Rejeita-se, portanto, a impugnação da reclamada no particular. 3. DECISÃO Diante do exposto, nos termos da fundamentação acima, resolve a 2ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) o seguinte: 3.1. julgar PROCEDENTE a impugnação aos cálculos oposta pelo autor François Queiroz da Costa Junior para determinar a inclusão do abono pecuniário de férias na base de cálculo das férias + 1/3; 3.2. REJEITAR a impugnação aos cálculos oposta pela ré Companhia Brasileira de Trens Urbanos; 3.3. HOMOLOGAR os cálculos de ID. 6a0336c, já retificados, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos Arbitra-se, a título de honorários contábeis, a quantia de R$1.500,00 em favor do perito, Sr. Cassio Adriano Florencio da Silva. Custas de execução, no importe de R$ 55,35, pela reclamada. Com a publicação da presente, fica a reclamada intimada para pagar o valor atualizado da condenação ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 30 de abril de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho…

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