Processo 0001212-63.2025.5.21.0004
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0001212-63.2025.5.21.0004 RECORRENTE: MARCELO ROSSINI DE ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCELO ROSSINI DE ALMEIDA E OUTROS (1) Acórdão Embargos de Declaração nº 0001212-63.2025.5.21.0004 Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto Embargante: Petrobras Transporte S.A. - TRANSPETRO Advogados: Maria de Fátima Chaves Gay e Sylvio Garcez Júnior Embargado: Marcelo Rossini de Almeida Advogado: Fredmar da Silva Batista Origem: 1ª Turma do TRT da 21ª Região EMENTA EMBARGOS DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA VENTILADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% APLICADA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu "provimento parcial ao recurso da reclamada para condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% do valor do pedido que sucumbiu, ficando, todavia, as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do reclamante para conceder a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar à reclamada que providencie, no prazo de 10 dias da publicação deste acórdão: 'a) a imediata reintegração física e funcional do Recorrente'; 'b) o seu retorno imediato ao trabalho, no mesmo cargo, função e condições anteriormente ocupadas'; e 'c) o restabelecimento de todos os benefícios contratuais e condições funcionais", sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 100,000,00, a ser revertida em favor do reclamante". II. Questões em discussão 2. Há três ordens de questões: (i) apreciar a admissibilidade dos embargos de declaração; (ii) na hipótese de preenchimento dos requisitos de admissibilidade, examinar se os embargos contêm algum vício; e (iii) verificar se o recurso é manifestamente protelatório. III. Razões de decidir 3. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado. Tendo o acórdão embargado se manifestado coerentemente acerca de todos os temas suscitados nos recursos, porém de forma contrária à tese do embargante, impõe-se o desprovimento dos presentes embargos de declaração. 4. Constatado o caráter protelatório dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e teses 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com a aplicação de multa à parte embargante, correspondente a 2% do valor atualizado da causa, em favor do autor/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Teses: 5.1. O desagrado com o entendimento firmado e a pretensão de reforma da decisão devem ser deduzidos com a interposição do recurso adequado, não com os embargos de declaração. 5.2. Os embargos declaratórios devem ser utilizados como ferramenta de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, de modo que constatado seu caráter protelatório, como no caso em espécie, aplica-se a multa de 2% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do autor/embargado, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. _________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 297 e OJ n. 118 da SDI-I. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração…
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