Processo 0001212-65.2022.8.16.0066

TJPR • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0001212-65.2022.8.16.0066
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Centenário do Sul
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CENTENÁRIO DO SUL VARA CÍVEL DE CENTENÁRIO DO SUL - PROJUDI Rua Vereador Maziad Felicio, 543 - Centro - Centenário do Sul/PR - CEP: 86.630-000 - Fone: (43) 3572-9806 - Celular: (43) 3675-1289 - E-mail: jere@tjpr.jus.br Autos nº. 0001212-65.2022.8.16.0066 Processo:   0001212-65.2022.8.16.0066 Classe Processual:   Usucapião Assunto Principal:   Usucapião Extraordinária Valor da Causa:   R$59.000,00 Autor(s):   LUIZ ALBINO Réu(s):   CLEUZA APARECIDA AZINARI ESPÓLIO DE JOÃO PRADO DOROFE representado(a) por ANTONIO CARLOS PRADO DOROFE LAURINDO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO LUIZ ALBINO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de usucapião extraordinária em face de LAURINDO RODRIGUES DA SILVA, CLEUZA APARECIDA AZINARI e ESPÓLIO DE JOÃO PRADO DOROFE. Alegou, em síntese, que o imóvel rural de matrícula nº 4.284 do C.R.I. de Centenário do Sul encontra-se registrado em nome dos réus Laurindo e Cleuza, os quais venderam a posse para João Prado Dorofe, que, por sua vez, a cedeu à Dra. Audici Augostinho da Silva em pagamento de honorários advocatícios. Afirmou que adquiriu a posse de Audici em novembro de 2002 e, desde então, a exerce de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de dono. Requereu a procedência do pedido para que fosse declarada a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. Juntou documentos (movs. 1.1 a 1.42 e 10). Os réus foram citados pessoalmente (movs. 34, 40.1, 52 e 67) e não apresentaram contestação. Os confinantes foram citados pessoalmente (movs. 34, 41, 44.1 e 52) e não apresentaram resposta. Quanto à confinante Maria Nazareth da Silva, falecida (mov. 35), foram citados e habilitados os seus herdeiros nos autos (movs. 91, 93, 94, 96 e 111), os quais igualmente não apresentaram resposta. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse (mov. 122.1). O feito foi saneado, sendo designada audiência de instrução e julgamento (mov. 125.1). Verificando-se que o réu João Prado Dorofe faleceu (mov. 146.1), o processo foi suspenso para habilitação dos herdeiros (mov. 157.1). O Espólio de João Prado Dorofe compareceu nos autos, representado pelo inventariante, deu-se por citado e não apresentou contestação. Informou, ainda, que o imóvel usucapiendo foi vendido em novembro de 2002 ao autor e desde então não pertence ao de cujus (mov. 163.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 171.1). As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município informaram a ausência de interesse (movs. 47.1, 56 e 179.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, ouvidos um informante e uma testemunha. Oportunamente, as partes apresentaram alegações finais remissivas (movs. 211 e 214). É o relatório, na parte essencial. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposta por LUIZ ALBINO em face de LAURINDO RODRIGUES DA SILVA, CLEUZA APARECIDA AZINARI e ESPÓLIO DE JOÃO PRADO DOROFE. O feito encontra-se ordenado, sem irregularidade a ser sanada. Atendidos os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito.   A pretensão do autor funda-se no artigo 1.238, caput, do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que…

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