Processo 0001212-73.2017.5.09.0652
TRT9 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001212-73.2017.5.09.0652 EXEQUENTE: AUREO SANTANA DE OLIVEIRA EXECUTADO: BUTURI TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f536832 proferida nos autos. DECISÃO 1. O exequente, às fls. 2473/2478, apresentou manifestação na qual sustenta que as executadas Rosana Aparecida Buturi Machado e Maria Inês Buturi Trierweiler são as efetivas proprietárias do imóvel matriculado sob o nº 1.940 do 3º Registro de Imóveis de Ponta Grossa. Aduz que o referido bem encontrava-se originalmente registrado em nome das executadas, tendo sido posteriormente transferido aos terceiros Leocir Gehlen e Maria de Lourdes Favaro Gehlen em 26/11/2018. Contudo, em 22/04/2019, os adquirentes outorgaram procuração às executadas, em caráter irrevogável e irretratável, conferindo-lhes amplos poderes para alienação do imóvel. Segundo o exequente, tal circunstância evidencia que as executadas permaneceram como verdadeiras proprietárias do bem, o que autorizaria a constrição judicial pretendida. 2. As executadas manifestaram-se às fls. 2535/2538, alegando que o negócio jurídico de compra e venda foi celebrado em momento substancialmente anterior — aproximadamente oito anos — à tentativa de constrição judicial. Sustentaram que, à época da lavratura da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, inexistiam averbação premonitória, registro de penhora ou indisponibilidade junto ao CNIB, inexistindo qualquer elemento apto a macular a validade da transferência patrimonial. 3. Os terceiros adquirentes, às fls. 2552/2562, afirmaram, em síntese, serem os legítimos proprietários do imóvel desde 25/10/2018, tendo a aquisição sido formalizada mediante escritura pública em data muito anterior à prática de qualquer ato constritivo nos presentes autos. Sustentaram que a titularidade não é meramente formal, afirmando exercer, há mais de sete anos, todos os poderes inerentes ao domínio do bem. Passo à análise. Do exame do conjunto probatório carreado aos autos, verifico que, embora as executadas tenham formalmente transferido a propriedade do imóvel, permaneceram exercendo, na prática, os poderes inerentes ao domínio sobre o bem. Para alcançar esse entendimento, considerei os seguintes pontos: a) Às fls. 2479/2480, observo que, de fato, alguns meses após a celebração do negócio jurídico válido, as executadas foram nomeadas procuradoras dos novos proprietários, com poderes específicos para "vender, ceder ou de qualquer forma alienar, inclusive em seus próprios nomes, pelo preço, forma e condições que convencionar" o imóvel objeto da controvérsia, dentre outros poderes conferidos a elas, inclusive sem precisar prestar contas pelos atos que praticarem. b) A procuração foi outorgada em caráter irrevogável e irretratável, não podendo ser revogada unilateralmente sem a presenças da outra parte, com extensão de seus efeitos aos herdeiros e sucessores. c) Os terceiros interessados sustentaram que a celebração de contrato de comodato em favor das massas falidas de Buturi Transportes Rodoviários Ltda., Buturi Investimento S/A, Transportes Buturi S/A e Buturi Log S/A (sociedades das quais as executadas eram sócias) constituiria prova inequívoca de sua condição de legítimos proprietários do imóvel (fl. 2554). Entendo, contudo, que tal circunstância, em vez de afastar a…
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