Processo 0001212-73.2024.5.10.0111

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001212-73.2024.5.10.0111
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Vara do Trabalho do Gama - DF ATOrd 0001212-73.2024.5.10.0111 RECLAMANTE: THALITA VITORIA BORGES SOUSA RECLAMADO: WAGNER ROSENO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a582572 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor ÍTALO DE SOUSA DRUMON DANTAS, em 30 de julho de 2026.   DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (PRAZO DO ART. 879, §2º, DA CLT)   Vistos. Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada pela exequente (Id. 0b334fa) em face da conta de liquidação apresentada pelo executado (id. 11aa831). Instado a se manifestar, o executado apresentou petição Id. f522161 na qual manifestou concordância integral com os cálculos retificados pela exequente, limitando sua controvérsia ao pedido de gratuidade de justiça para fins de exclusão dos honorários advocatícios. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Tempestiva a impugnação, conheço do incidente.   2. MÉRITO 2.1. DA CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS RETIFICADOS Diante da manifestação expressa do executado no Id. f522161, reconhecendo a exatidão da conta apresentada pela exequente no ID 0962988, resta superada a controvérsia acerca dos valores apurados. A planilha retificada observa fielmente os parâmetros do título executivo judicial (Id a4fdba7 e Id 9080d20), especificamente quanto à base salarial de R$ 1.494,00, à inclusão das parcelas de aviso prévio indenizado e saldo de salário, bem como à correta incidência da multa do art. 467 da CLT e aos critérios de atualização monetária (Taxa SELIC). Assim, acolho a conta de liquidação ID 0962988.   2.2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O executado pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com o fito de se eximir do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Alega paralisação de suas atividades e ausência de faturamento. Tratando-se de empregador, ainda que empresário individual, a concessão da justiça gratuita não prescinde da prova inequívoca da insuficiência econômica, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST. No caso dos autos, embora o executado sustente a crise financeira da unidade educacional, não trouxe aos autos documentos contábeis ou declarações de imposto de renda que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais por parte da pessoa física, cujo patrimônio se confunde com o da empresa individual. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado. De todo modo, ainda que se admita a concessão do benefício na fase de execução para o empresário individual que comprove insuficiência de recursos, tal benesse não possui o condão de retroagir para anular ou excluir a condenação em honorários advocatícios fixada na fase de conhecimento, já acobertada pelo manto da coisa julgada. A gratuidade de justiça atua sobre a exigibilidade de custas e despesas processuais supervenientes, mas não altera a obrigação estabelecida no Título Executivo Judicial quanto à verba sucumbencial devida ao patrono da parte contrária. Portanto, a pretensão de exclusão da parcela em comento carece de amparo legal.   3. CONCLUSÃO Ante ao exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos oposta por THALITA VITORIA BORGES SOUSA, para, no mérito, julgá-la PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.…

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