Processo 0001212-78.2017.5.12.0009

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001212-78.2017.5.12.0009
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0001212-78.2017.5.12.0009 RECORRENTE: CLAUDINEI ZEIZER E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDINEI ZEIZER E OUTROS (1) Vistos, etc. Retornam os autos a este Tribunal em face da decisão proferida pela Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor para “devolver os autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a fim de que proceda à inclusão das razões do voto vencido no acórdão, com a consequente reabertura do prazo recursal, conforme determinado em lei” (ID 3ebbde5). Em cumprimento à referida decisão, transcrevo, com a finalidade de republicação para restituição do prazo para interposição de recurso, o acórdão do ID a1370dd, da lavra do Exmo. Juiz Convocado-Relator Helio Henrique Garcia Romero, relativo aos embargos de declaração opostos pelas partes nos IDs 2321588 e 2aaee1b, nos quais o autor requer que sejam consignados os fundamentos do voto vencido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Não evidenciadas no acórdão embargado a hipótese de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, os embargos declaratórios devem ser rejeitados. RELATÓRIO Do acórdão de fls. 2162-2175, a ré e o autor interpõem, cada qual, embargos de declaração. Em suas razões de fls. 2205-2207, a ré aponta omissão no acórdão acerca da comprovação do pagamento das diárias de viagem. O autor, por sua vez, às fls. 2208-2217, requer manifestação expressa acerca da aplicação da norma coletiva quanto ao adicional de horas extras, bem como das horas em espera. Requer, ainda, seja aplicada a OJ 397, em detrimento da Súmula 340, ambas do TST. Requer a manifestação expressa acerca da possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada somente após a vigência da Lei nº 13.103/2015. Pretende também a manifestação acerca do descumprimento do instrumento coletivo quanto ao descanso semanal remunerado, bem como a declaração de inconstitucionalidade da lei do motorista. Pretende, também, ter conhecimento acerca dos fundamentos do voto vencido. É o relatório. Passo às razões de decidir. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração interpostos. MÉRITO Em suas razões de fls. 2205-2207, a ré aponta omissão no acórdão acerca da comprovação do pagamento das diárias de viagem. O autor, por sua vez, às fls. 2208-2217, requer manifestação expressa acerca da aplicação da norma coletiva quanto ao adicional de horas extras, bem como das horas em espera. Requer, ainda, seja aplicada a OJ 397, em detrimento da Súmula 340, ambas do TST. Requer a manifestação expressa acerca da possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada somente após a vigência da Lei nº 13.103/2015. Pretende também a manifestação acerca do descumprimento do instrumento coletivo quanto ao descanso semanal remunerado, bem como a declaração de inconstitucionalidade da lei do motorista. Pretende, também, ter conhecimento acerca dos fundamentos do voto vencido. Passo à análise. O art. 897-A da CLT tem como objetivo sanar as omissões e tornar claras as contradições inerentes ao julgado, ou ainda, corrigir possível erro material. Ocorre que, a decisão proferida no acórdão embargado foi clara, objetiva e explícita, estando devidamente fundamentada e balizada nos dispositivos constitucionais e legais de regência, de acordo com a interpretação pertinente ao caso sob…

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