Processo 0001212-78.2025.5.17.0132

TRT17 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0001212-78.2025.5.17.0132
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ACum 0001212-78.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: SINDICATO EMPREGADOS EMP PAN E CONF MASSAS ALIM BISC CHIPS E BAT CHIPS BEN IND TRIGO SAL, TEMP COND ESPEC LEG PALM EM GERAL ESTADO ES RECLAMADO: PADARIA CONFEITARIA SCHERRER EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56923f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A reclamada opôs embargos de declaração, apontando vício na sentença. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL A opôs embargos de declaração em face da decisão (ID 11dfdcb) que, após indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, denegou seguimento ao seu Recurso Ordinário (ID a639678) sob o fundamento de deserção. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto ao dever de observação do princípio da não surpresa e do direito ao saneamento de vícios processuais. Alega que este juízo deveria ter fixado prazo para a regularização do preparo antes de decretar a deserção imediata do apelo, nos termos do artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Com a petição de embargos, apresentou as guias e os comprovantes de recolhimento das custas processuais (ID 013549f) e do depósito recursal (ID 9b6340d). A insurgência merece acolhimento. O artigo 99, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil estabelece que, se o pedido de gratuidade for formulado em sede de recurso e for indeferido pelo julgador, este deve fixar um prazo para o recolhimento do preparo. A aplicação subsidiária e supletiva dessa regra ao processo do trabalho está consolidada na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme expressa previsão na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1. De acordo com essa orientação, após o indeferimento da justiça gratuita requerida em recurso, deve ser concedido prazo para que a parte recorrente efetue a regularização do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sob pena de cerceamento de defesa e desrespeito ao devido processo legal. Ao indeferir o pedido de justiça gratuita e, na mesma decisão, declarar deserto o recurso de forma imediata, este juízo incorreu em omissão em relação ao dever legal de oportunizar o saneamento do vício. Constata-se que a embargante apresentou, de forma concomitante à interposição dos presentes embargos de declaração, as guias e os comprovantes de recolhimento integral das custas processuais (ID 013549f) e do depósito recursal (ID 9b6340d). Desse modo, a irregularidade formal que fundamentou o decreto de deserção foi plenamente sanada pela parte. Dessa forma, constatada a ocorrência de omissão na decisão denegatória, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes para acolher o pleito da parte recorrente, conforme pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, constatada a omissão processual e comprovado o recolhimento do preparo, impõe-se acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes para reformar a decisão impugnada e admitir o processamento do apelo ordinário. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos neles formulados, com a atribuição de efeitos modificativos para sanar a omissão contida…

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