Processo 0001212-80.2025.8.27.2741

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001212-80.2025.8.27.2741
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001212-80.2025.8.27.2741/TO AUTOR : JOANA MORAIS DE SOUSA ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA RELATÓRIO JOANA MORAIS DE SOUSA ajuizou ação de conhecimento em face de BANCO BRADESCO S.A. , alegando ser aposentada e titular de conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, na qual teriam sido realizados descontos sob as rubricas “ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO” e “IOF S/ UTILIZAÇÃO LIMITE” , sem contratação ou autorização, desde agosto de 2022, totalizando R$ 101,69 (cento e um reais e sessenta e nove centavos(. Requereu tutela para cessação dos descontos, restituição em dobro e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, ausência de interesse processual, necessidade de audiência de conciliação, prescrição trienal, decadência quinquenal e decadência de 90 dias. No mérito, defendeu a licitude dos descontos, afirmando que os encargos decorreriam da utilização de limite de crédito/cheque especial previamente disponibilizado em conta corrente, bem como do IOF incidente sobre tal operação. Houve réplica. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. I – Da superação da suspensão pelo IRDR O tema dos empréstimos e descontos não autorizados foi objeto do IRDR instaurado pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (IRDR – TJTO), que tratava, entre outros pontos, do ônus da prova e da caracterização do dano moral. Contudo, conforme decisão recente proferida nos autos da Apelação Cível nº 0001526-43.2022.8.27.2737, relatada pelo Des. Eurípedes Lamounier, foi determinada a cessação da suspensão dos processos que tratam da matéria, ante o transcurso do prazo de um ano sem julgamento do mérito do incidente, nos termos do art. 980, parágrafo único, do CPC. Tese fixada no julgamento da Questão de Ordem (TJTO): “O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário.” Dessa forma, nada obsta a apreciação da presente demanda , inclusive quanto à tutela de urgência e ao mérito principal. II – Da fraude previdenciária de conhecimento público A situação retratada nos autos não é um caso isolado. Conforme noticiado por veículos de grande circulação nacional, como o G1 e a CNN Brasil, o país enfrenta uma das maiores fraudes previdenciárias da história recente, envolvendo descontos indevidos no benefício de milhares de aposentados e pensionistas. A operação foi noticiada em reportagens que revelam que os descontos indevidos vêm ocorrendo desde antes de 2019, sem qualquer transparência, autorização ou acesso às informações por parte dos segurados. Diante desse cenário de notoriedade pública, revela-se plausível e presumível a alegação da autora , de que jamais autorizou tais descontos, sendo vítima de prática abusiva e ilícita que exige imediata e firme resposta do Poder Judiciário. III – Das preliminares a) Da alegada litigância predatória – Recomendação nº 159/CNJ A parte ré sustenta a existência de indícios de litigância predatória, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, alegando, de forma genérica, ajuizamento de demandas repetitivas, procuração…

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