Processo 0001212-82.2022.8.16.0125
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3911 - E-mail: ellg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001212-82.2022.8.16.0125 Processo: 0001212-82.2022.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/08/2022 Autor(s): CLARA RETECHESKI GARDACHO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): MABEL DEDA SENTENÇA I. Relatório: O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, com rol de testemunhas (mov. 2.89), em desfavor de MABEL DEDA, já qualificada, onde postula a sua condenação nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (por duas vezes). A denúncia foi oferecida no dia 23.08.2022 (mov. 2.89 e 63.1 dos autos originários) e recebida em 24/08/2022 (movs. 2.91 e 73.1 dos autos originários). Na mesma ocasião determinou-se a citação da ré a fim de que respondesse à acusação. O feito foi desmembrado em relação à acusada Mabel (mov. 2.116), prosseguindo-se nos autos originários apenas em relação a LUIZ DEDA. Citada pessoalmente (mov. 8.1), a acusada apresentou resposta à acusação por meio de Defensora constituída (mov. 39.1). Ante a ausência de hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 77.1). Durante a instrução processual, foram ouvidas testemunhas, informantes, e ao final a acusada foi interrogada (movs. 136, 139 e 142). Encerrada a instrução processual, abriu-se oportunidade para alegações finais. O Ministério Público ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 159.1), requerendo a pronúncia da acusada, nos termos da denúncia, para que seja submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri. O Assistente de Acusação apresentou alegações finais (mov. 163.1), requerendo a pronúncia do acusado nos termos expostos pelo Ministério Público. Em contrapartida, a defesa da ré ofereceu alegações finais por memoriais (mov. 181.1), alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, pugnou pela impronúncia da acusada, nos termos do artigo 414 do CPP, e/ou a absolvição da ré, nos termos do artigo 415 do CPP. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do delito de homicídio qualificado para o homicídio simples. Os antecedentes criminais da ré encontram-se encartados nos autos ao mov. 182.1. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar da alegação de inépcia da denúncia A defesa suscita a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de individualização da conduta da acusada, bem como pela inexistência de elementos mínimos aptos a demonstrar sua participação nos fatos narrados na exordial acusatória. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso concreto, verifica-se que a peça acusatória descreve de forma suficiente os fatos imputados à acusada MABEL DEDA, indicando, em tese, sua atuação em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o corréu LUIZ DEDA na prática dos delitos narrados na denúncia,…
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