Processo 0001212-87.2026.8.16.0078

TJPR • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0001212-87.2026.8.16.0078
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
Vara Cível de Curiúva
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001212-87.2026.8.16.0078 Processo:   0001212-87.2026.8.16.0078 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$1.650.000,00 Exequente(s):   NEUSEMARI MARQUES FERNANDES Executado(s):   FERNANDO GALORO FILHO INSTITUTO DR. FEITOSA MARCELO EKERMANN DECISÃO Vistos e examinados. 1. Trata-se de cumprimento provisório de título judicial ajuizada por NEUSEMARI MARQUES FERNANDES em face de INSTITUTO DOUTOR FEITOSA (IDF), FERNANDO GALORO FILHO e MARCELO EKERMANN. Narra a inicial, em síntese, que o Juízo deferiu, por meio de decisão interlocutória, pedido de tutela de urgência nos autos nº 0000802-29.2026.8.16.0078, determinando que os réus, de forma solidária, efetuassem o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 2.500,00 para o custeio de despesas médicas e subsistência da exequente, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Noticiou que os executados foram devidamente citados e intimados da respectiva decisão, deixando transcorrer o prazo para a interposição de agravo de instrumento. Alegou que a primeira parcela, vencida em 05 de junho de 2026, não foi adimplida por nenhum dos devedores, acumulando dezenove dias de atraso até a data da propositura. Apresentou memória de cálculo atualizada no montante de R$ 12.000,00, englobando o valor da pensão vencida e a respectiva multa cominatória. Ao final, requereu a intimação dos executados para o pagamento voluntário do débito no prazo de quinze dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, bem como a realização de penhora online via sistema Sisbajud em caso de inadimplemento, a manutenção da multa diária para as parcelas vincendas e a expedição de ofício para a transferência de valores porventura bloqueados. Atribuiu à execução o valor de R$ 12.000,00. (mov. 1.1). Vieram os autos conclusos com anotação de urgência. É o breve relatório. Decido. 2. Diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação de fazer fixada na decisão interlocutória, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpri-la, sob pena da imposição das penalidades indicadas no art. 536, §1º, do CPC. 3. O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência (art. 536, §3º, do CPC). 3.1. Cientifique-se a parte devedora, quando de sua intimação, de que, transcorrido o prazo acima fixado sem o cumprimento da obrigação de fazer, poderá, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua impugnação (art. 536, §4º, do CPC). 4. Apresentada a impugnação, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, e, na sequência, com ou sem manifestação, retornem conclusos para decisão (art. 10 do CPC). 5. Não sendo possível cumprir a obrigação de fazer, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito ou diligenciar no sentido de obtenção do resultado prático equivalente (art. 536, caput, do CPC). 6. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, datado e assinado digitalmente. Alysson Oliveira Vilela Juiz Substituto

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