Processo 0001213-03.2024.5.20.0007

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001213-03.2024.5.20.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0001213-03.2024.5.20.0007 RECORRENTE: JOSE EDUARDO VIDAL DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7de7287 proferida nos autos. ROT 0001213-03.2024.5.20.0007 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNCAO (MG119894) PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE EDUARDO VIDAL DE OLIVEIRA AURELIA MARIA COSTA CALHEIROS RODRIGUES (PR67690)   RECURSO DE: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id ecaa5e4; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 2f65b10). Representação processual regular (Id 7758d5f ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id a2f9b7a : R$ 12.599,89; Custas fixadas, id a2f9b7a : R$ 232,96; Depósito recursal recolhido no RO, id df08357; 8dec65d; e671eb1 : R$ 16.379,86; Custas pagas no RO: id cb2a1a2; 1b7b8b7 ; Condenação no acórdão, id 40800c4 : R$ 21.311,00; Custas no acórdão, id 40800c4 : R$ 171,18; Depósito recursal recolhido no RR, id d40416e; f7aa531; 550e336 : R$ 17.142,02; Custas processuais pagas no RR: id15127e6 ; 4ff918e .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO Alegação(ões): Insurge-se a Recorrente em face da sentença que manteve a Sentença que reconheceu o vínculo empregatício a partir de04/08/2025. A Recorrente sustenta que "o suposto redirecionamento a uma plataforma de curso gratuito, autônomo, sem vínculo empregatício e acessível ao público em geral, não configura subordinação jurídica, nem tampouco prestação de serviços à Recorrente". Alega que “a Recorrente esclarece que não possui qualquer ingerência sobre o processo seletivo da 'Desenvolve Já', tampouco se beneficia de qualquer atividade pedagógica ou prática desenvolvida pela referida organização”. Afirma que "não há qualquer indício de prova apta a comprovar o labor subordinado, contínuo, oneroso ou pessoal anterior ao registro, sendo, portanto, manifestamente inverídica a narrativa de que teria desempenhado atividades em momento anterior ". Defende que “a alegação de que referido programa teria como propósito mascarar uma relação de emprego, já que o treinamento servirá, apenas, para aprender a utilizar o sistema da Empresa é de todo infundada”. Requer a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de retificação da CTPS, bem como o pagamento dos direitos sociais consectários, a exemplo dos salários, FGTS, 13º, Férias + ⅓ e multa fundiária. Analiso. Sob a ótica do §1º-A, incisos II e III, do art. 896, da CLT, é ônus da Parte, sob pena de não conhecimento do Recurso de Revista, de: “[...] II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os…

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