Processo 0001213-19.2012.8.17.0310
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0001213-19.2012.8.17.0310 AUTOR(A): S. M. A. ESPÓLIO - REQUERIDO: B. -. B. D. C. E. V. S. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por S. M. A. em face de BANCO SCHAHIN S/A (atual BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S/A), todos devidamente qualificados. Narra a autora ser pessoa idosa, analfabeta e trabalhadora rural aposentada/pensionista junto ao INSS. Aduz que, surpreendentemente, passou a ter descontos abusivos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado (nº 464732707999) que jamais celebrou com a instituição ré. Acrescenta que nunca recebeu em sua conta corrente qualquer valor a título de mútuo bancário oriundo desse negócio jurídico, o que reforça a total ausência de contratação. Pleiteou a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova para compelir o réu à apresentação do contrato e do comprovante de repasse dos valores; a declaração de inexistência/nulidade do contrato; a condenação do banco à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; o pagamento de indenização por danos morais; e a fixação de astreintes de R$ 200,00 por descumprimento. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.880,00. Deferida a gratuidade judiciária à autora por decisão exarada em 04/09/2012, procedeu-se à citação regular do banco réu, o qual apresentou contestação tempestiva. Em sua defesa, BANCO SCHAHIN S/A pugnou pela retificação do polo passivo para sua atual denominação — BCV – Banco de Crédito e Varejo S/A — e impugnou a gratuidade judiciária por ausência de comprovação de miserabilidade. No mérito, sustentou a regularidade do empréstimo consignado com amparo na Lei nº 10.820/2003, afirmando que o crédito teria sido aprovado após conferência dos documentos pessoais da contratante. Argumentou inexistência de responsabilidade civil e de defeito na prestação do serviço, alegando que eventual fraude seria imputável exclusivamente a terceiros, o que caracterizaria excludente do nexo causal. Refutou os danos morais ante a ausência de negativação e rechaçou a repetição em dobro por falta de comprovação de má-fé. Questionou, ainda, o cabimento da inversão do ônus da prova. Formulou pedido contraposto/compensação, pugnando que, em caso de declaração de nulidade, a autora fosse condenada a devolver os valores originários supostamente liberados, para evitar enriquecimento ilícito. Todavia, o réu não juntou aos autos o suposto contrato de empréstimo consignado. Sobreveio réplica da autora, que reiterou os termos da inicial, rechaçou as teses defensivas e destacou que eventual contrato seria nulo de pleno direito por ausência de instrumento público, exigência legal aplicável às pessoas analfabetas, ressaltando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Designadas duas tentativas de audiência de conciliação — a primeira em 21/11/2012 e a segunda em 22/07/2019 —, ambas resultaram infrutíferas. Em 02/08/2021, o Juízo determinou a suspensão do feito em razão da afetação da matéria pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR – Proc. nº 0016553-79.2019.8.17.9000 e nº 0000621-36.2017.8.17.3240), instaurado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco para definição da tese…
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