Processo 0001213-27.2020.8.17.2480

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001213-27.2020.8.17.2480
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru
Última publicação
25/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0001213-27.2020.8.17.2480 EXEQUENTE: MAURICEIA ALVES DA SILVA, ARIVONALDO ALVES DA SILVA, MIRELY SUELL ALVES DA SILVA, ARIVONILSON ALVES DA SILVA, ARIJHONE ALVES DA SILVA EXECUTADO(A): CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO (com força de mandado/ofício) Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MAURICEIA ALVES DA SILVA e outros, em virtude do Título Judicial constituído nos autos do Processo No. 00017863-48.2014.8.17.0480, cujo crédito da condenação de forma atualizada seria de R$ 68.847,54, conforme, cálculos de atualizados em ID58000417. A Executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID60891632) alegando, em suma, que é descabido a presente ação ser interposta contra ela, pois efetuou o pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.336,32, através de depósito judicial, na data de 12/11/2019, bem como realizou o depósito integral do valor referente aos 23 comprovantes de pagamento das parcelas de financiamento, quitadas após a morte do segurado, entre 14/04/2014 e 14/02/2016, sendo o valor devidamente atualizado no importe de R$ 21.991,84, depositado em ID60891643. Menciona na Impugnação que entrou em contato com a financeira responsável pelo contrato a ser quitado, para que ela disponibilizasse o valor atualizado do saldo devedor, bem como a atualização da quantia paga pelos Autores após o falecimento do de cujus, contudo o estipulante não soube precisar o valor pago pela parte autora após 14/02/2016. Esclarece que o banco estipulante, BV FINANCEIRA, que não integrou o polo passivo da ação, informou que realizasse o pagamento administrativo do valor do saldo devedor conhecido e que ela em seguida efetuaria o repasse dos valores pagos a partir de 14/02/2016, data que também corresponde ao o último comprovante de pagamento juntado aos autos pela Demandante. Argumenta ainda na Impugnação, que assim o fez, pagou o saldo devedor na quantia de R$ 13.363,26 ao banco ao estipulante. Reafirma que cumpriu integralmente o pagamento da condenação visto que realizou pagamento dos honorários advocatícios, quitou o saldo devedor junto ao estipulante e repassou o valor da indenização a título de danos materiais em sua grande parte a demandante e outra para o estipulante, que se comprometeu a restituir possíveis valores à Autora. Também na petição impugnativa, refuta o valor apresentado atualizado na exordial do Cumprimento de Sentença, asseverando que os cálculos que justificam este valor são desproporcionais, fogem completamente da realidade e beiram a inequívoca má-fé da parte para o início do cumprimento de sentença. Pondera que não fora instruído o demonstrativo do cálculo, não se sabendo qual taxa de juros fora utilizada e qual índice de correção foi utilizado, bem como não houve a citação por parte dos Exequentes que já houve o pagamento de R$ 21.991,00. Finaliza em sua defesa alegando que não há como saber se os valores reclamados pela parte autora têm fundamento, visto que nem o estipulante informou o valor total das parcelas pagas, nem a parte autora juntou em sua totalidade os comprovantes de pagamento do contrato de financiamento e que requer que a os Exequentes sejam intimados para apresentar novo demonstrativo de cálculos, que cumpra com os requisitos do artigo supracitado e que contabilize os pagamentos…

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