Processo 0001213-33.2016.5.09.0122

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001213-33.2016.5.09.0122
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
15/05/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001213-33.2016.5.09.0122 AGRAVANTE: REINALDO ANDRE BRAGA GONCALVES E OUTROS (4) AGRAVADO: MICHELLE FABRIS CANTARELLI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001213-33.2016.5.09.0122, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. A interposição de agravo de petição com o intuito de rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada é inadmissível, especialmente quando o agravante, devidamente incluído no polo passivo através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), não apresenta defesa no momento oportuno. O trânsito em julgado da decisão que acolheu o IDPJ, consolidado pela ausência de interposição de recurso tempestivo, atrai a preclusão, impedindo a reabertura da discussão sobre a legitimidade passiva. A estabilidade das decisões judiciais, garantida pelo instituto da coisa julgada, assegura a celeridade e a efetividade da execução, conforme os princípios da segurança jurídica e da preclusão. Agravo de petição da executada "M. B." a que se nega provimento no particular. Em Sessão Presencial realizada em 05/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Revisora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal e Aramis de Souza Silveira; em férias o Excelentíssimo Desembargador Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; sustentaram oralmente os advogados Marcelo Doval Mendes, inscrito pela parte agravante; Marcelo Doval Mendes, inscrito pela parte agravante; Carlos Eduardo Santos Cardoso Derenne, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO DOS EXECUTADOS REINALDO ANDRÉ BRAGA GONÇALVES, ROSENI DE FARIA LIMA, MARCELLE BERINGER, ALEXANDRE DE ALMEIDA MENDONÇA E CARLA MARIA BRAGA GONÇALVES, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição de Reinaldo André Braga Gonçalves para declarar a nulidade da intimação para responder ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica; NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição de Roseni de Faria Lima; DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição de Marcelle Beringer para afastar a preclusão em relação à alegação de bem de família,…

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