Processo 0001213-41.2025.5.17.0010
TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001213-41.2025.5.17.0010 REQUERENTE: MONICA DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bd8353 proferida nos autos. Inserido por: FLBV Fica(m) o(s) ilustre(s) advogado(s) da(s) parte(s) AUTORA / RÉ intimado(s) do presente despacho por meio do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DECISÃO FASE DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0001402-20.2019.5.17.0013. Naquela demanda, o SINDICATO DOS TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SITAEN obteve o reconhecimento do direito à aplicação do divisor 220 para o cálculo dos salários dos técnicos de enfermagem submetidos à jornada de 12x36, visando a isonomia com os profissionais de jornada comum de 44 horas semanais. O título judicial transitou em julgado em 24/07/2025, consolidando a obrigação de fazer convertida em diferenças salariais. A exequente, MONICA DA SILVA, comprovou seu enquadramento como beneficiária da decisão coletiva, tendo trabalhado para a executada como técnica de enfermagem desde 17/08/2020, cumprindo a escala mencionada no comando judicial. Após a decisão que encerrou a fase de individualização e determinou o início da liquidação (ID c448a95), a exequente apresentou sua planilha de cálculos atualizada no valor total de R$ 35.103,10 (ID 303273c). Essa conta contempla as diferenças salariais pelo divisor 220, reflexos em parcelas remuneratórias e fundiárias, além da atualização monetária e juros. A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES, apresentou contestação e impugnação aos cálculos da autora (ID 64808de). Em sua defesa, a ré sustenta que o período de apuração deve sofrer limitações temporais em razão de normas coletivas supervenientes ao título judicial. Argumenta que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2021/2023 e a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2023/2025 autorizaram expressamente a adoção do divisor 180, o que afastaria a obrigação de aplicar o divisor 220 durante a vigência desses instrumentos. Além disso, a ré defende sua condição de entidade filantrópica para requerer a isenção da cota patronal previdenciária e insurge-se contra os reflexos em verbas acessórias por falta de previsão no título coletivo. Juntou cálculos que entende devidos no montante de R$ 1.291,25 (ID 443c3e8), valor este que foi objeto de depósito judicial (ID 24e7e62) como montante incontroverso. Instada a se manifestar, a exequente apresentou resposta à impugnação (ID ca8a5cb), na qual refuta a tese de limitação temporal pela norma coletiva, invocando a intangibilidade da coisa julgada. Aponta, ainda, erros na metodologia de cálculo da executada quanto à incidência dos juros de mora e à exclusão indevida dos reflexos salariais habituais. Os autos vieram conclusos para decisão sobre os pontos controversos da liquidação. 2. EXAME DA PRECLUSÃO E MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA A análise da admissibilidade das insurgências deve observar o rito estabelecido pelo artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Verifico que ambas as partes atenderam rigorosamente às determinações judiciais de ID c448a95 e ID 5e68f19, apresentando e ratificando seus cálculos e impugnações dentro do prazo legal de 8 dias após a…
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