Processo 0001213-42.2025.5.06.0141

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001213-42.2025.5.06.0141
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Jaboatão
Última publicação
29/04/2026
Partes
29

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001213-42.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: MARCELO MARQUES FERREIRA SALLES VERNUCCI RECLAMADO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A. E OUTROS (24) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ceaaf0 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.  DESPACHO Vistos etc. Analiso as petições apresentadas pela KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA e pela parte autora, relacionadas à audiência de instrução designada para o dia 05/05/2026. Inicialmente, a fim de evitar dúvidas, esclareço que a audiência de instrução está mantida, na data e horário anteriormente designados, em formato presencial, conforme diretrizes já fixadas na ata de audiência de ID e98e0da. As testemunhas regularmente apresentadas, seja para oitiva presencial em sala de audiência, seja mediante cumprimento de carta precatória, serão apreciadas no contexto próprio da instrução, observadas as determinações já constantes dos autos e as deliberações que se mostrarem necessárias no curso do ato. Quanto à informação apresentada pela KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, no sentido de que haveria partes rés ainda não citadas nos autos, observo que a ata de audiência de ID e98e0da registrou, à época, a ausência de notificação das empresas JG COMERCIO VAREJISTA LTDA e GURARAPES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, determinando a regularização do ato processual. Contudo, a consulta posterior aos autos revela o cumprimento dos respectivos mandados. Em relação à GURARAPES APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, consta certidão de devolução de mandado de ID 69d4967, na qual a oficiala de justiça certificou o cumprimento da diligência em 10/03/2026. Em relação à JG COMERCIO VAREJISTA LTDA, consta certidão de devolução de mandado de ID fc9ddaf, igualmente com certificação de cumprimento da diligência em 10/03/2026. Assim, a circunstância apontada pela KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA não constitui óbice à realização da audiência já designada, pois os atos de citação/notificação determinados na ata de audiência foram regularmente cumpridos, conforme certidões lançadas nos autos. Registro, ainda, que se trata de ação com elevado número de litisconsortes passivos, cuja instrução foi organizada previamente, com reserva da pauta do dia 05/05/2026, razão pela qual eventuais questões residuais serão tratadas no decorrer da audiência, sem prejuízo da preservação do contraditório e da regularidade da prova oral. Quanto ao requerimento da parte autora relacionado à possibilidade de colheita do depoimento da testemunha ALEXSANDRO DOS SANTOS, objeto de carta precatória anteriormente expedida para cumprimento, por distribuição, por uma das Varas do Trabalho de Mogi Guaçu/SP, esclareço que a questão será apreciada na própria audiência de instrução. Caso não seja possível a oitiva da testemunha na audiência já designada, será oportunamente fixada nova data para a colheita específica desse depoimento, com expedição de nova carta precatória, se necessário, desde que a prova ainda subsista como relevante para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Dessa forma, aguarde-se a audiência designada, devendo as partes, procuradores e testemunhas observar as determinações e orientações já constantes da ata de ID e98e0da e das decisões posteriores. Intimem-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 29 de abril de 2026. SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MMJ SUPPORT LTDA. -…

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